PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE CARIACICA/ES. DIVISÃO TERRITORIAL ENTRE 1ª E 2ª ZONAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 377/2006. RESOLUÇÃO TJES N.º 24/2012. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI FORMAL. INOCORRÊNCIA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003947-18.2025.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 6ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 04/05/2026
A quem afeta
Registradores de imóveis, notários e delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Implementar reorganizações, divisões territoriais e instalações de cartórios conforme lei estadual, sem exigir lei formal específica para cada ato…
Tese prática
Lei estadual que define estrutura, atribuições e delimitação territorial de serventias extrajudiciais é suficiente para sua conformação jurídica. Resolução administrativa que implementa serventia já prevista em lei (ato de instalação, não criação) não viola reserva de lei formal. Tese aplicável a reorganizações, divisões territoriais e instalação de novas unidades em cartórios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Organização de serventias extrajudiciaisCriação vs. instalação de cartóriosDivisão territorial de ofíciosReserva de lei formalDelegação legislativaConcursos públicos para serventiasAtos administrativos do Tribunal de Justiça
Motivo da relevância
Estabelece tese generalizável sobre competência legislativa e administrativa para organização de serventias extrajudiciais. Define distinção operacional entre criação (ato legislativo) e instalação (ato administrativo executório), com impacto direto em processos de reestruturação, divisão territorial e concursos públicos de cartórios em nível estadual. Relevante para delegatários e administração judiciária de serventias.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE CARIACICA/ES. DIVISÃO TERRITORIAL ENTRE 1ª E 2ª ZONAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 377/2006. RESOLUÇÃO TJES N.º 24/2012. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI FORMAL. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE SERVENTIA. ATO ADMINISTRATIVO EXECUTÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 10.471/2015. REFORÇO À HIGIDEZ DA ESTRUTURA NORMATIVA. PARECER DA CONR ACOLHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
I. CASO EM EXAME
1.1 Procedimento de Controle Administrativo formulado por delegatário titular do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES em face do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do qual pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n.º 377/2006 e da Resolução TJES n.º 24/2012, com o afastamento de sua incidência, o retorno ao regime anterior previsto na Lei Estadual n.º 3.526/1982 e a reaglutinação das serventias da 1ª e da 2ª Zonas.
1.2 Sustenta o requerente, em síntese, que a Lei Complementar Estadual n.º 377/2006 teria delegado indevidamente ao Tribunal de Justiça competência para criação de serventia extrajudicial, em afronta à reserva de lei formal, e que a Resolução TJES n.º 24/2012, sob a rubrica de instalação, teria promovido verdadeira criação de unidade extrajudicial por ato infralegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Definir se a organização do Cartório do 1º Ofício de Cariacica/ES em 1ª e 2ª Zonas, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 377/2006 e da Resolução TJES n.º 24/2012, importou criação de serventia por ato administrativo, com violação ao princípio da legalidade estrita e à reserva de lei formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A controvérsia deve ser resolvida a partir da distinção entre criação e instalação de serventias extrajudiciais. A criação constitui ato de natureza legislativa, que insere a unidade no ordenamento jurídico; a instalação, por sua vez, possui natureza administrativa e diz respeito à implementação concreta da serventia.
3.2 A Lei Complementar Estadual n.º 377/2006, ao dispor sobre a existência obrigatória do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona e prever a possibilidade de instalação de outro Cartório do 1º Ofício correspondente à 2ª Zona, com definição de atribuições e delimitação territorial, não veiculou delegação legislativa genérica ou inconstitucional, mas conformação normativa suficiente da estrutura das serventias envolvidas.
3.3 A expressão “poderá haver”, constante do texto legal, não traduz outorga indevida de competência legislativa ao Tribunal, devendo ser compreendida, no contexto normativo, como condicionamento à verificação de pressupostos técnicos e operacionais para a instalação da unidade.
3.4 A Resolução TJES n.º 24/2012 não inovou na ordem jurídica, limitando-se a declarar instalado o Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica/ES, em conformidade com a disciplina previamente estabelecida em lei formal, caracterizando, assim, ato administrativo executório.
3.5 A superveniência da Lei Estadual n.º 10.471/2015 reforçou a higidez da disciplina normativa aplicável, ao reconhecer expressamente a existência das serventias das 1ª e 2ª Zonas de Cariacica/ES.
3.6 O parecer técnico da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR), aprovado pelo Corregedor Nacional de Justiça, concluiu pela improcedência do pedido, por inexistir criação de serventia extrajudicial por ato administrativo em vácuo legislativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Pedido julgado improcedente, com acolhimento do parecer da CONR, para reconhecer a regularidade da disciplina normativa impugnada e revogar a medida liminar anteriormente concedida.
4.2 Tese de julgamento: A lei estadual que define a estrutura, as atribuições e a delimitação territorial de serventias extrajudiciais é apta a promover sua conformação jurídica, não configurando violação à reserva de lei formal a resolução administrativa que, sem inovar no ordenamento, apenas implementa serventia prevista em lei, em ato de instalação.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade: I - julgou improcedente o pedido; II - declarou válida a instalação do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica, bem como a interinidade do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica, em conformidade com a Lei estadual n.º 3.526/1982, a Lei Complementar estadual n.º 377/2006, a Lei estadual n.º 10.471/2015 e a Resolução TJES n.º 24/2012; III - revogou a medida liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 4 de maio de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:II LET: d ART:103-B PAR: 4º INC: II ART:236
LEI-8935 ANO:1994 ART:26 ART:49
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002089-88.2021.2.00.0000 - Relator: RODRIGO BADARÓ
STF Classe: ADI - Processo: 5.681/ES - Relator: CÁRMEN LÚCIA