RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. JUIZ ESTADUAL. ALEGADA MOROSIDADE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA UNIDADE PELA CORREGEDORIA LOCAL.
ClasseRepProcesso0007676-52.2025.2.00.0000RelatorMAURO CAMPBELL MARQUESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 6ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 04/05/2026
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrado estadual sobre alegada morosidade processual em vara de família. Sem impacto normativo ou orientador para serventias extrajudiciais.
Temas
disciplina_judicialgestao_processual_judicial
Motivo da relevância
Trata-se de representação disciplinar contra juiz estadual por excesso de prazo processual em unidade judiciária. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial, não fixa tese sobre deveres ou limites de notários/registradores, não regulamenta atribuições do extrajudicial. É caso concreto de gestão/morosidade judiciária interna, sem reflexo generalizável no foro extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. JUIZ ESTADUAL. ALEGADA MOROSIDADE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA UNIDADE PELA CORREGEDORIA LOCAL.
1. Os fatos narrados não justificam o afastamento cautelar da Magistrada requerida. Não há indício de desídia da reclamada, que tem determinado o andamento do feito, não obstante sua complexidade. Isso foi verificado nos autos da RD 0000604-48.2024.2.00.0000 e o presente expediente não pode ser utilizado como impugnação daquela decisão.
2. Impõe-se que a Corregedoria local acompanhe a Unidade, providenciado especialmente reforço de recursos humanos, tendo em vista que perante o Juízo há uma “grande quantidade de processos, todos de natureza familiar e sucessória, sendo a grande maioria com interesse de menores e casos urgentes, de modo que as prioridades legais devem ser rigorosamente observada”, conforme observou a Magistrada representada. Registre-se que nos autos da RD referida foi ressaltada “a expressiva carga de trabalho na 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital”, a qual, na ocasião, contava “com número elevado de processos em tramitação – 6.555 feitos em andamento, em junho de 2024 – e de novas ações distribuídas mensalmente”.
3. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão da tramitação da representação por excesso de prazo.
4. Recurso administrativo não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 4 de maio de 2026.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003149- 28.2023.2.00.0000 - Relator: SIDNEY PESSOA MADRUGA