Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. PRECARIEDADE DOS ATOS. LIMITES SUBJETIVOS. SERVENTIA NOVAMENTE VAGA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO CERTAME. REESCOLHA RESTRITA ÀS UNIDADES REMANESCENTES. PROCEDÊNCIA.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000581-34.2026.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 7ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 15/05/2026
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) e delegatários envolvidos em processos de escolha de serventia por decisão judicial
O que observar
Se decisão judicial que designou serventia for desconstituída, reposicione o candidato apenas entre as demais serventias não escolhidas, sem redistribuir as já…
Tese prática
Quando uma serventia é escolhida e ocupada sob decisão judicial precária posteriormente desconstituída, ela retorna à condição de vaga e integra a Relação Geral de Vacâncias, vedada sua reinserção no certame em curso. O candidato reposicionado poderá escolher apenas entre as serventias remanescentes não escolhidas, sem redistribuição das já consolidadas, preservando segurança jurídica e isonomia.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Pedido de Providências do CNJ que fixa teses generalizáveis e estruturantes sobre: (i) tratamento de serventias ocupadas sob decisão precária quando desconstituída; (ii) limites subjetivos de efeitos de decisões judiciais precárias, vedando socialização de ônus; (iii) reposicionamento de candidatos em concursos para delegações. Impacta diretamente procedimentos de vacância, concursos públicos e direitos/limites de delegatários, orientando Corregedorias estaduais. Tema recorrente com potencial de controvérsias futuras em diversos estados.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. PRECARIEDADE DOS ATOS. LIMITES SUBJETIVOS. SERVENTIA NOVAMENTE VAGA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO CERTAME. REESCOLHA RESTRITA ÀS UNIDADES REMANESCENTES. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Pedido de Providências formulado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul visando orientação do CNJ acerca do cumprimento de decisão proferida no PCA nº 0002810-98.2025.2.00.0000, especialmente quanto à situação da serventia de São Pedro do Sul/RS e aos limites da nova escolha por candidata reposicionada em concurso para delegações extrajudiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Discute-se se a serventia escolhida, outorgada e ocupada sob decisão judicial precária deve retornar ao certame em curso.
2.2 Estabelece-se os limites da nova escolha a ser exercida pela candidata reposicionada, diante da necessidade de preservação das escolhas já consolidadas no certame.
2.3 Examina-se, ainda, se a reabertura ou redistribuição de serventias já escolhidas pelos demais candidatos viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vinculação ao edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O regime jurídico das delegações extrajudiciais exige prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 236 da Constituição, submetendo-se aos princípios da legalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital.
3.2 A investidura efetivamente concretizada, ainda que amparada por decisão judicial precária, configura situação jurídica apta a caracterizar a serventia como “novamente vaga” em caso de posterior invalidação, e não como “ainda vaga”.
3.3 A serventia escolhida, outorgada e ocupada não pode retornar ao certame em curso, devendo ser incluída na relação geral de vacâncias, conforme art. 11 da Resolução CNJ n.º 81/2009.
3.4 A eventual invalidação da situação sub judice que ensejou a investidura produz efeitos análogos aos da perda da delegação, nos termos do art. art. 35, inciso I, Lei n.º 8.935/1994.
3.5 A decisão judicial liminar que beneficia candidato possui efeitos precários e subjetivos, devendo restringir-se exclusivamente à sua esfera jurídica, sem atingir terceiros de boa-fé, portanto a recomposição da candidata deve ocorrer sem prejuízo das escolhas consolidadas, restringindo-se às serventias remanescentes não escolhidas na audiência pública, sob pena de indevida socialização dos ônus do litígio e afronta a isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Pedido julgado procedente, com acolhimento do parecer da CONR.
Teses de julgamento: “(i) A serventia escolhida e ocupada com base em decisão judicial precária, posteriormente desconstituída, retorna à condição de vaga, devendo ser incluída na Relação Geral de Vacâncias, vedada sua reinserção no certame em curso. (ii) Os efeitos de decisões judiciais precárias não podem ser estendidos a terceiros, sendo proibida a redistribuição de serventias ou a socialização dos ônus do litígio individual. (iii) O(a) candidato(a) reposicionado(a) poderá realizar nova escolha, limitada às serventias remanescentes, assegurada a preservação das situações jurídicas consolidadas.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido de providências, a fim de responder aos questionamentos formulados nos termos do parecer apresentado pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR), nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 15 de maio de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236
LEI-8935 ANO:1994 ART:35
RESOL-81 ANO:2009 ART:2º PAR:4º ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002810-98.2025.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO