DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 483/2022. FUNCIONALIDADE DE DESTINAÇÃO DE BENS. PROCEDIMENTO INTERNO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0006887-87.2024.2.00.0000RelatorSILVIO AMORIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 7ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 15/05/2026
Tese prática
Decisão sobre procedimento administrativo interno do Poder Judiciário relativo ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). Trata exclusivamente de fluxos processuais eletrônicos (PJe) e gestão de bens vinculados a decisões judiciais no âmbito judicial, sem reflexo nas atribuições ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Consulta ao CNJ sobre operacionalização interna de sistema de gestão de bens do Poder Judiciário (PJe/SNGB). Não estabelece tese sobre delegação, deveres ou responsabilidades de notários/registradores. É administrativo judicial puro, sem impacto nas serventias extrajudiciais. Presunção de irrelevância confirmada.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 483/2022. FUNCIONALIDADE DE DESTINAÇÃO DE BENS. PROCEDIMENTO INTERNO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Consulta formulada por órgão correcional de tribunal estadual acerca da operacionalização do Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, instituído pela Resolução CNJ nº 483/2022, especialmente quanto à destinação de bens e ao procedimento a ser adotado em processos com bens ainda pendentes de destinação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se já existe funcionalidade apta ao registro da destinação final de bens no âmbito do SNGB; (ii) esclarecer qual procedimento deve ser adotado quanto à tramitação e a eventual arquivamento de processos que possuam bens cadastrados e ainda não destinados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Consulta preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 89, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
4. A Resolução CNJ nº 483/2022 institui o SNGB como módulo negocial integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, destinado à gestão de bens vinculados a decisões judiciais, abrangendo o controle desde o cadastramento até a destinação final, com registro da cadeia de custódia.
5. O sistema prevê funcionalidade operacional denominada “Baixa Simplificada”, prevista em sua documentação oficial, que permite o registro da destinação do bem, inclusive para hipóteses de destruição, doação ou leilão, mediante justificativa ou documentação.
6. A inexistência de integrações sistêmicas completas com outros órgãos não impede a utilização dessa funcionalidade, que se apresenta como solução atualmente disponível para encerramento do ciclo do bem.
7. Além disso, a Resolução CNJ nº 483/2022 estabelece a obrigatoriedade de registro da destinação final do bem e impede a baixa definitiva do processo enquanto houver pendência, a fim de preservar a rastreabilidade, a integridade da cadeia de custódia e a coerência entre o estado do processo e o estado do bem.
8. A definição da tramitação interna no sistema processual eletrônico (PJe), incluindo pasta, tarefa ou movimento processual, insere-se no âmbito da autonomia administrativa dos tribunais, nos termos da Resolução CNJ nº 46/2007, desde que observadas as Tabelas Processuais Unificadas.
9. O modelo local deve assegurar cumulativamente: (i) manutenção do bem em situação não baixada; (ii) rastreabilidade da pendência de destinação; e (iii) possibilidade de retomada da tramitação do processo até a regularização da destinação ou desvinculação do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Consulta conhecida e respondida para esclarecer que: (i) já existe funcionalidade apta ao registro da destinação final de bens no SNGB, denominada “Baixa Simplificada”; (ii) o processo deve permanecer em situação não baixada enquanto houver bem pendente de destinação, cabendo ao tribunal disciplinar o fluxo interno do PJe, observadas as normas do CNJ.
Tese de julgamento: “1. A funcionalidade denominada “Baixa Simplificada”, oficialmente documentada no Sistema Nacional de Gestão de Bens, é apta ao registro da destinação final do bem, ainda que determinados fluxos de remessa definitiva dependam de integração sistêmica. 2. O processo deve permanecer sob controle da unidade competente, em situação não baixada, até que a destinação final seja lançada no Sistema Nacional de Gestão de Bens ou até que haja desvinculação motivada, competindo ao tribunal disciplinar o fluxo interno do PJe, com a observância das Tabelas Processuais Unificadas e da Resolução CNJ no 483/2022”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: (a) já existe funcionalidade oficialmente documentada apta ao registro da destinação final do bem, denominada Baixa Simplificada, ainda que determinados fluxos de remessa definitiva dependam de integração sistêmica; (b) o processo deve permanecer sob controle da unidade, em situação não baixada, até que a destinação final seja lançada no SNGB ou até que haja desvinculação motivada, competindo ao Tribunal disciplinar o detalhe do fluxo interno do PJe e do movimento processual a ser lançado, com observância das Tabelas Processuais Unificadas e sem contrariar a vedação de baixa definitiva prevista na Resolução CNJ no 483/2022, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 15 de maio de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-46 ANO:2007 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-483 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'