RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APURAÇÃO DISCIPLINAR. PENDÊNCIA DE DECISÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000812-61.2026.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 7ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 15/05/2026
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Esgotar recursos administrativos perante tribunal de origem antes de recorrer ao CNJ em processos disciplinares
Tese prática
O CNJ não possui competência para revisar processos administrativos disciplinares contra delegatários de serventias extrajudiciais, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. Delegatários devem esgotar recursos perante o tribunal de origem antes de qualquer intervenção excepcional do CNJ, reforçando segurança jurídica.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
competência do CNJdelegatários de serventias extrajudiciaisapuração disciplinarprocesso administrativo disciplinar contra delegatários
Motivo da relevância
Fixa tese clara e generalizável sobre competência do CNJ e direitos processuais de delegatários de serventias extrajudiciais em processos disciplinares, estabelecendo limites constitucionais à revisão administrativo-disciplinar e reafirmando segurança jurídica processual aplicável a toda rede de cartórios.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APURAÇÃO DISCIPLINAR. PENDÊNCIA DE DECISÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Procedimento de Controle Administrativo, no qual se pretende a desconstituição de penalidade de perda de delegação aplicada a titular de serventia extrajudicial, ainda pendente de análise recursal na origem.
II. Questão em discussão
2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o Conselho Nacional de Justiça possui competência para revisar processo administrativo disciplinar instaurado contra delegatário de serventia extrajudicial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a atuação excepcional do Conselho no caso concreto, antes mesmo da decisão final do tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3.1 A competência do CNJ para revisão de processos disciplinares restringe-se a magistrados e membros de tribunais, nos termos do art. 103-B, § 4º, V, da Constituição Federal, não se estendendo a delegatários de serviços extrajudiciais, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica nos autos.
3.2 As alegações recursais reproduzem os argumentos já apresentados na petição inicial, sem indicação de fatos novos ou elementos capazes de infirmar a decisão recorrida.
3.3 Os fundamentos adotados pelo TJPA foram devidamente explicitados no âmbito do processo administrativo disciplinar.
3.4 A análise das alegações demandaria reexame do mérito do processo administrativo disciplinar, antes mesmo da decisão final do próprio tribunal de origem, em detrimento ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar conflitantes sobre o mesmo questionamento.
3.5 Ausente vício apto a justificar a intervenção excepcional do Conselho, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do pedido.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Conselho Nacional de Justiça não possui competência para revisar processos administrativos disciplinares instaurados contra delegatários de serviços extrajudiciais, notadamente quando ainda pendente de decisão no próprio tribunal de origem; 2. A ausência de fatos novos e a mera repetição de argumentos não justificam a reforma de decisão que não conheceu do pedido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 15 de maio de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º INC:V
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001582-88.2025.2.00.0000 - Relator: ULISSES RABANEDA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002389-79.2023.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008346-32.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005653-17.2017.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005954-32.2015.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006294-92.2023.2.00.0000 - Relator: DANIELA MADEIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003791-98.2023.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR