DIREITO ADMINISTRATIVO E NOTARIAL E REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTEGRAÇÃO DE SERVENTIA DISTRITAL PROVIDA A UNIDADE VAGA DA SEDE. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008711-47.2025.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 7ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 15/05/2026
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais (RI, RCPN); serventias em processo de integração ou desacumulação
O que observar
Remoção/integração de serventia sem concurso público é irregular. Extinção e anexação exigem vacância prévia e impossibilidade absoluta de provimento concursal
Tese prática
Integração de serventia distrital provida a unidade vaga da sede configura remoção irregular, vedada sem concurso público. Extinção, anexação e desacumulação de serventias extrajudiciais exigem prévia vacância e impossibilidade absoluta de provimento por concurso. CNJ pode afastar interpretação de lei estadual contrária ao art. 236, § 3º, CF.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação extrajudicialvacância de serventiaconcurso públicoremoção de delegatáriointegração de serventiasextinção e anexação de unidadesisonomia entre candidatoscontrole administrativo CNJ
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável e estruturante sobre critérios constitucionais para integração, extinção e remoção de serventias extrajudiciais, com impacto direto na gestão de delegações e seleção de titulares. Reafirma jurisprudência consolidada com força vinculante e precedentefixador para Corregedorias estaduais e CNJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO E NOTARIAL E REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTEGRAÇÃO DE SERVENTIA DISTRITAL PROVIDA A UNIDADE VAGA DA SEDE. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente Procedimento de Controle Administrativo ajuizado por delegatária titular de Registro Civil das Pessoas Naturais de distrito do Município de São Gonçalo dos Campos/BA, no qual se pretendia a anulação de ato da Corregedoria do TJBA que indeferiu pedido de integração da serventia distrital provida ao Ofício Único da sede, então vago, com outorga da titularidade unificada à requerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a integração de serventia distrital provida a unidade vaga da sede, com transferência da titular para o novo Ofício, configura mera reorganização administrativa ou remoção irregular sem concurso público; e (ii) estabelecer se a Administração pode afastar a interpretação literal de norma estadual quando sua aplicação conduzir a resultado incompatível com o art. 236, § 3º, da Constituição Federal e com a disciplina federal das delegações extrajudiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 A assunção definitiva, por delegatária de serventia distrital provida, de unidade vaga diversa, dotada de identidade própria, atribuições específicas, acervo próprio e localização distinta, caracteriza materialmente remoção para nova titularidade, e não simples reorganização interna do serviço.
3.1 O art. 236, § 3º, da Constituição Federal exige concurso público de provas e títulos tanto para o ingresso quanto para a remoção na atividade notarial e registral, vedando provimento derivado incompatível com a ordem constitucional.
3.2 A Lei n.º 8.935/1994 condiciona a extinção e a anexação de serventias à absoluta impossibilidade de provimento por concurso público, por desinteresse ou inexistência de candidatos, e subordina a desacumulação e a anexação à prévia vacância da serventia, pressupostos não verificados no caso.
3.3 A inclusão do Ofício Único de São Gonçalo dos Campos/BA no Edital n.º 1/2025 do TJBA evidencia a viabilidade de provimento da unidade por concurso público e afasta a excepcionalidade necessária para a integração pretendida.
3.4 A interpretação defendida pela recorrente transforma a vacância em via de acesso direto à delegação da sede, frustra a isonomia entre os candidatos habilitados ao certame e esvazia o modelo constitucional de provimento das delegações extrajudiciais.
3.5 O CNJ não exerce controle concentrado de constitucionalidade, mas pode afastar interpretação de norma estadual que contrarie a jurisprudência consolidada do STF, mediante interpretação conforme a Constituição, no exame da validade do ato administrativo impugnado.
3.5 A designação de interina e a submissão da serventia vaga ao concurso público preservam, simultaneamente, a continuidade do serviço extrajudicial e a via constitucionalmente exigida para o provimento definitivo da delegação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A integração de serventia extrajudicial não pode ser utilizada para transferir delegatário de unidade provida para serventia vaga diversa, porque tal providência configura remoção sem concurso público. 2. A extinção, anexação e desacumulação de serventias extrajudiciais exigem prévia vacância e, no caso do art. 44 da Lei n.º 8.935/1994, a absoluta impossibilidade de provimento por concurso público. 3. O CNJ pode afastar interpretação de lei estadual que produza resultado incompatível com o art. 236, § 3º, da Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada do STF sobre ingresso e remoção em serventias extrajudiciais.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 15 de maio de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
SUMV-43 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LEI-8935 ANO:1994 ART:14 ART:17 ART:44 ART:49
REGI ART:25 INC:VII ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-14 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-149 ANO:2023 ART:67 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003318-49.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003766-32.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 00067557420172000000 - Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
STF Classe: MS - Processo: 29421 AgR - Relator: Dias Toffoli
STF Classe: AR - Processo: 2671 AgR - Relator: LUIZ FUX