DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM FACE DE DELEGATÁRIO DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE WHATSAPP E E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001347-87.2026.2.00.0000RelatorJACEGUARA DANTASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual de 2026 — julgado em 29/05/2026
A quem afeta
Notários, registradores e todos os delegatários de serviços extrajudiciais
O que observar
Aceitar intimações via WhatsApp e e-mail em processos disciplinares se houver participação regular na defesa, sem risco de nulidade
Tese prática
Decisão do CNJ estabelece que intimações a delegatários de serviços extrajudiciais via WhatsApp e e-mail não ensejam nulidade quando há ausência de prejuízo concreto à defesa e participação regular nos atos processuais. Aplicável em processos administrativo-disciplinares contra notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora de natureza disciplinar, fixa tese generalizável sobre direitos processuais de delegatários em PAD (nulidade exige prejuízo concreto) e sobre admissibilidade de intimações por meios eletrônicos alternativos, com impacto direto na condução de procedimentos administrativos contra notários e registradores. Reafirma princípio de boa-fé processual aplicável ao extrajudicial.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM FACE DE DELEGATÁRIO DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE WHATSAPP E E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o exame do pedido liminar e improcedentes os pedidos formulados nos autos, que buscavam a declaração da nulidade absoluta das intimações realizadas exclusivamente via WhatsApp e dos atos processuais que delas dependam, além da nulidade dos atos praticados após a interposição do recurso administrativo na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a realização de intimações por WhatsApp e e-mail, em substituição ao sistema oficial PJeCor, enseja nulidade dos atos processuais; e (ii) a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa autoriza a decretação de nulidade no processo administrativo disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve comprovação de prejuízo concreto à defesa do Recorrente, que participou regularmente dos atos instrutórios, apresentou manifestações tempestivas e teve assegurados o contraditório e a ampla defesa.
4. A decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), reiteradamente aplicado no âmbito do CNJ, do STF e do STJ.
5. A ausência de impugnação oportuna ao método de intimação adotado, aliada à participação ativa da defesa durante a instrução, caracteriza nulidade de algibeira, estratégia incompatível com a boa-fé processual.
6. A atuação do CNJ na revisão de processos administrativos disciplinares instaurados contra delegatários de serviços extrajudiciais é de caráter excepcional, restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se prestando ao reexame do mérito das decisões administrativas dos Tribunais locais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, desprovido.
Tese de julgamento: “1. A decretação de nulidade em processo administrativo disciplinar exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, sendo inaplicável quando assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão, pelo CNJ, de processos administrativos disciplinares instaurados em face de delegatários de serviço extrajudicial possui caráter excepcional, limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, com encaminhamento de cópias à Corregedoria Nacional de Justiça, para providências, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin. Plenário Virtual, 29 de maio de 2026.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X INC:XII ALI:b ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003699-86.2024.2.00.0000 - Relator: GUILHERME FELICIANO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003386-28.2024.2.00.0000 - Relator: GUILHERME FELICIANO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005568-55.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO