O reiterado atraso para sentenciar, a ausência injustificada para presidir audiências e o uso de suspeição para evitar casos complexos, além da ameaça de apresentar atestado médico para justificar ausência futura revelam negligência e desídia. Aposentadoria compulsória mantida
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0003603-42.2022.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 17/2024 — 29/11/2024
Tese prática
Não aplicável. Trata-se de revisão disciplinar contra magistrada (juíza) pelos crimes de negligência, desídia processual e má conduta funcional. Sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais.
Motivo da relevância
Processo disciplinar administrativo contra juíza de direito, não delegatária de serventia extrajudicial. A decisão trata exclusivamente de deveres funcionais de magistrado (prolação de sentenças, comparecimento em audiências, uso de suspeição), sem qualquer dimensão que afete atribuições, responsabilidades ou condutas exigidas de notários ou registradores. Presunção de irrelevância para o extrajudicial aplica-se integralmente. Nenhuma tese generalizável para cartórios.
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Revisão Disciplinar
O reiterado atraso para sentenciar, a ausência injustificada para presidir audiências e o
uso de suspeição para evitar casos complexos, além da ameaça de apresentar atestado
médico para justificar ausência futura revelam negligência e desídia. Aposentadoria
compulsória mantida
A juíza discordava do tribunal local que lhe aplicou pena de aposentadoria compulsória por conduta
negligente quanto à prolação de sentenças, uso de declaração de suspeição por motivo de foro íntimo como
pretexto para se esquivar da função, além de outros embaraços para a prestação jurisdicional.
Alegava que os atrasos para sentenciar eram por questões de saúde.
Argumentava que a sua produtividade não devia ser comparada com a dos demais colegas e que o
seu quadro de saúde não foi considerado pelo tribunal de origem.
Quanto às declarações de suspeição em alguns processos, afirmou que o art. 145, § 1º, do Código de
Processo Civil prevê o motivo de foro íntimo, sem declarar as razões.
Ocorre que o entendimento do tribunal foi construído a partir da observação de uma sucessão de atos
de desídia ao longo de vários anos.
Em inúmeras situações, a juíza protelou decisões e invocou impedimento subjetivo como pretexto
para não analisar litígios de maior complexidade. Foram reiteradas faltas injustificadas em audiências
judiciais, prejudicando a celeridade processual e a prestação jurisdicional.
Outro fato grave que o tribunal considerou no curso da instrução foi a coação velada mediante ameaça
de entrega de laudos médicos para se esquivar de futuros compromissos funcionais. Sem qualquer
comprovação de doença, a magistrada suscitou a possibilidade de apresentar novos atestados médicos para
justificar as suas ausências futuras na unidade jurisdicional.
O exame do processo administrativo disciplinar apurado pelo tribunal mostra que a sanção disciplinar
está em consonância com os fatos e com o conjunto probatório. A aposentadoria compulsória é proporcional
à gravidade das condutas.
Não há distorção ou incongruência que justifique a revisão do acórdão proferido na origem. Não há
contrariedade à evidência das provas ou quaisquer outras hipóteses de cabimento previstas no art. 83, I, II e
III, do Regimento Interno do CNJ.
As condutas demonstram descompromisso com a atividade jurisdicional e com os direitos dos
jurisdicionados.
Em três outras situações distintas, entre os anos 2012 e 2014, a juíza recebeu pena de censura em
virtude de retardo da prestação jurisdicional.
Outro processo disciplinar, em 2019, apenou a magistrada também com censura por se valer do cargo
para tentar liberar veículo do pai de um servidor apreendido em blitz da Polícia Militar.
Também pesou contra a juíza outra pena de censura que recebeu por ter liberado valores bloqueados
judicialmente durante um plantão judiciário quando não estava designada para atuar no período.
Importante ressaltar que a aposentadoria compulsória não decorreu dos fatos e períodos de
afastamento justificado para tratar de sua saúde. Esses períodos não foram computados para efeito de
produtividade do art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 106/2010.
No contexto das apurações realizadas, a desídia processual caracterizou a atuação da magistrada no
decorrer de sua função, desvinculada das condições médicas.
Inclusive, ao detectar falhas na gestão da unidade, a corregedoria local determinou ação corretiva por
parte da juíza. No entanto, ela não tomou qualquer iniciativa para sanar as deficiências ou solicitar orientação.
Em determinados processos, não havia razões coerentes para a suspeição de foro íntimo. As
declarações eram insustentáveis e as justificativas genericamente apresentadas. Em um dos processos
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analisados, a magistrada sustentou que a suspeição decorria da vinculação de sua filha com o escritório de
advocacia. Contudo, a circunstância ensejaria impedimento - art. 144 do CPC - e não suspeição.
O comportamento violou, de forma reiterada, os artigos 35, incisos I, II, VI e VIII, da Loman, bem
como os artigos 145, §1º, 226, inciso III, do CPC.
Diante do cenário, o Colegiado, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de revisão
disciplinar e manteve aposentadoria compulsória da juíza.