PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.ANULAÇÃO DE ATO QUE DESTITUIU A SUBSTITUTA QUE RESPONDIA INTERINAMENTE POR SERVIÇO NOTARIAL.IRREGULARIDADES APURADAS EM INSPEÇÃO CORREICIONAL.CONTRATAÇÃO DE FAMILIAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PELA PREPOSTA.NEPOTISMO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004852-91.2023.2.00.0000RelatorJANE GRANZOTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 09/02/2024
A quem afeta
Interinos de serventias extrajudiciais de todas as especialidades
O que observar
Verificar vinculação contratual entre interino e cônjuge de preposto. Nepotismo enseja cassação da interinidade a qualquer tempo
Tese prática
Interinos de serventias extrajudiciais estão submetidos aos princípios da Administração Pública, inclusive à vedação de nepotismo, conforme Súmula Vinculante 13/STF e Resolução CNJ 07/2005. A manutenção de vínculo contratual com cônjuge de preposto designado para interinidade configura nepotismo vedado e pode ensejar cassação da interinidade a qualquer tempo.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
nepotismointerinidadeprincípios da administração públicacontratação de familiaresdeveres de delegatáriocassação de interinidadeinspeção correicional
Motivo da relevância
PCA que fixa tese generalizável sobre deveres e limites de delegatários interinos em serventias extrajudiciais, especialmente quanto à vedação de nepotismo e possibilidade de cassação da interinidade. Tem aplicabilidade prática imediata em todas as serventias que utilizam sistema de interinidade, orientando condutas sobre contratações e gestão de pessoal.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.ANULAÇÃO DE ATO QUE DESTITUIU A SUBSTITUTA QUE RESPONDIA INTERINAMENTE POR SERVIÇO NOTARIAL.IRREGULARIDADES APURADAS EM INSPEÇÃO CORREICIONAL.CONTRATAÇÃO DE FAMILIAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO PELA PREPOSTA.NEPOTISMO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo que objetiva a anulação do ato que destituiu a interinidade da Requerente.
2. O interino ou a interina de serventia extrajudicial é agente público, que atua como preposto ou preposta do Estado, submetendo-se, portanto, aos princípios da Administração Pública, inclusive à vedação do nepotismo. Precedente do CNJ.
3.Os Tribunais, no exercício do poder discricionário, possuem autonomia para a cassação da interinidade a qualquer tempo, em especial quando verificada a quebra de confiança decorrente da existência de possíveis irregularidades em inspeção correicional, ante a natureza precária de designação. Precedentes do CNJ.
4.Segundo parecer da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro, da Corregedoria Nacional de Justiça, a continuidade de vínculo contratual promovido por preposto substituto designado para o exercício de interinidade, em razão do critério de antiguidade, no qual consta seu cônjuge como contratado, ainda que o vínculo matrimonial seja anterior ao impedimento, configura prática de nepotismo vedado pela Súmula Vinculante nº 13/STF, pela Resolução CNJ 07/2005 e pelo Enunciado Administrativo nº 01.
5. Pedido julgado improcedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento o Conselheiro José Rotondano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
SUMV-13 ANO:2008 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
RESOL-07 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-01 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0005002-09.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000011-58.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004291-77.2017.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA