CONSULTA. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS GENITORES. OFICIAL REGISTRADOR. EMISSÃO DE RECUSA. ORIENTAÇÃO PARA O INGRESSO PELA VIA DO PROCESSO JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ClasseConsultaProcesso0000060-94.2023.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 09/02/2024
A quem afeta
Registradores de pessoas naturais (RI) e cartórios de registro civil de pessoas naturais (RCPN)
O que observar
Recusar reconhecimento voluntário de parentalidade socioafetiva sem consentimento de ambos os genitores. Orientar as partes à via judicial.
Tese prática
Reconhecimento voluntário de parentalidade socioafetiva sem anuência de um dos genitores é vedado em cartório. O oficial registrador deve emitir recusa e orientar as partes a procurar a via judicial, onde o juiz competente em direito de família pode suprir a vontade do genitor ausente com respeito ao melhor interesse da criança.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
parentalidade socioafetivareconhecimento de filiaçãolimites do foro extrajudicialproteção integral de criança e adolescenterecusa de serviço extrajudicial
Motivo da relevância
Decisão do CNJ com caráter normativo geral (item 7) que estabelece tese clara e vinculante sobre atribuição e limite de competência do oficial registrador em caso de ausência ou impossibilidade de manifestação válida de genitor em reconhecimento socioafetivo, com reflexo direto e estruturante na rotina de cartórios de registro civil de todo o país. Regulamenta interpretação do Provimento CNJ 149/2023, art. 507, § 6º.
CONSULTA. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS GENITORES. OFICIAL REGISTRADOR. EMISSÃO DE RECUSA. ORIENTAÇÃO PARA O INGRESSO PELA VIA DO PROCESSO JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Consulta formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina – CGJSC sobre a possibilidade de reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva, sem anuência de um dos genitores, com esteio em normativo deste Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
2. Os temas relacionados às crianças e aos adolescentes estão submetidos à doutrina da proteção integral, com status constitucional (CRFB, artigo 227) e regulação infraconstitucional irradiada do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal n. 8.069/1990), referindo-se ao direito da personalidade à própria identidade da pessoa objeto da proteção estatal, inclusive à paternidade e à maternidade.
3. De acordo com o artigo 507, caput e § 6º, do Provimento CNJ n. 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), "o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação”, mas, “na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.”
4. Nessas circunstâncias de ausência de manifestação de um dos genitores, não se pode conceber a prática do ato sem que ocorra sua citação para que o ausente possa manifestar a sua posição e, eventualmente, exercitar o contraditório, sob pena de esvaziamento do poder familiar do genitor/genitora, em questão envolvendo o direito da personalidade da criança e do adolescente.
5. Somente o juízo com competência para causas de direito de família, infância ou juventude poderá processar o pedido e suprir, sendo o caso, a vontade do genitor ou genitora ausente, averiguando se o pedido, que não conta com a anuência da mãe biológicos, também contempla o respeito à opinião (ECA, artigo 16, inciso II) e à dignidade da criança ou do adolescente como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais (ECA, artigo 15).
6. Diante da impossibilidade de manifestação válida de um dos genitores nos procedimentos de reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva, o oficial registrador deverá emitir nota de recusa e orientar os usuários a apresentarem a demanda no âmbito do Poder Judiciário, com o fim de resguardar a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente.
7. Consulta conhecida e respondida com caráter normativo geral.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que a interpretação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina -CGJSC está em harmonia com o artigo 507, § 6º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:227
LEI-8.069 ANO:1990
LEI-10.406 ANO:2002 ART:1.632
PROV-63 ANO:2017 ART:11 PAR:6° ART:507 PAR:6° ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-149 ANO:2023 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
STJ Classe: AgInt - Processo: 1.885.238/MG - Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira
STJ Classe: REsp - Processo: 1.444.747/DF - Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva