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Tese CNJ Consulta alta Afeta Extrajudicial Tese Firme

CONSULTA. PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS GENITORES. OFICIAL REGISTRADOR. EMISSÃO DE RECUSA. ORIENTAÇÃO PARA O INGRESSO PELA VIA DO PROCESSO JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Classe Consulta Processo 0000060-94.2023.2.00.0000 Relator MARCELLO TERTO Órgão julgador Conselho Nacional de Justiça Fonte Infojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 09/02/2024
A quem afeta

Registradores de pessoas naturais (RI) e cartórios de registro civil de pessoas naturais (RCPN)

O que observar

Recusar reconhecimento voluntário de parentalidade socioafetiva sem consentimento de ambos os genitores. Orientar as partes à via judicial.

Tese prática

Reconhecimento voluntário de parentalidade socioafetiva sem anuência de um dos genitores é vedado em cartório. O oficial registrador deve emitir recusa e orientar as partes a procurar a via judicial, onde o juiz competente em direito de família pode suprir a vontade do genitor ausente com respeito ao melhor interesse da criança.

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

TODAS

Temas

parentalidade socioafetiva reconhecimento de filiação limites do foro extrajudicial proteção integral de criança e adolescente recusa de serviço extrajudicial

Motivo da relevância

Decisão do CNJ com caráter normativo geral (item 7) que estabelece tese clara e vinculante sobre atribuição e limite de competência do oficial registrador em caso de ausência ou impossibilidade de manifestação válida de genitor em reconhecimento socioafetivo, com reflexo direto e estruturante na rotina de cartórios de registro civil de todo o país. Regulamenta interpretação do Provimento CNJ 149/2023, art. 507, § 6º.

Rastreabilidade

Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: juris_cnj_v1 Parser: infojuris_v1 Classificado em: 2026-06-06 01:19:21