PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS PARA REALIZAÇÃO DE HASTAS PÚBLICAS.ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO AOS CANDIDATOS A CADA ANO QUE ULTRAPASSE A TRÊS ANOS DE REGISTRO NAS JUNTAS COMERCIAIS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA PONTOS.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006339-96.2023.2.00.0000RelatorJANE GRANZOTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 26/03/2024
Tese prática
O CNJ valida critérios de credenciamento de leiloeiros públicos que exigem mínimo de 3 anos de registro em Juntas Comerciais e atribuem pontuação progressiva por experiência. Cartórios que atuam em hastas judiciais devem observar que esses parâmetros de seleção e credenciamento, estabelecidos pela Resolução CNJ 236/2016, são legais e vinculantes.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
credenciamento de leiloeiroshastas públicasResolução CNJ 236/2016experiência profissional
Motivo da relevância
Embora o caso trate especificamente de leiloeiros, reafirma princípios de credenciamento administrativo e validação de critérios de experiência profissional aplicáveis a delegatários de funções extrajudiciais, com valor orientador para compreensão de parâmetros legais em seleção e credenciamento no âmbito do Poder Judiciário.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS PARA REALIZAÇÃO DE HASTAS PÚBLICAS.ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO AOS CANDIDATOS A CADA ANO QUE ULTRAPASSE A TRÊS ANOS DE REGISTRO NAS JUNTAS COMERCIAIS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA PONTOS.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo que objetiva a decretação de nulidade do edital de credenciamento de leiloeiros para realização de hastas públicas, com a exclusão do critério que atribui pontuação a cada ano excedente que ultrapasse a três anos de registro nas Juntas Comerciais, até o limite de quarenta pontos.
2. O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução CNJ 236/2016, replicou os critérios previstos na norma processual civil, que exige para o credenciamento de leiloeiros públicos o exercício profissional de, pelo menos, 3 (três) anos, a fim de assegurar a comprovação de experiência profissional daqueles que prestam relevante serviços aos Poder Judiciário. Precedente do CNJ.
3.Segundo o conjunto normativo que trata da matéria, é possível que os tribunais editem disposições complementares sobre o procedimento de alienação judicial e disponham sobre o credenciamento dos leiloeiros públicos, devendo, no entanto, ser exigido que os candidatos comprovem o tempo mínimo de três anos no exercício da função, conforme dispõe a lei processual civil.
4. O edital impugnado não apresenta irregularidades, uma vez que adota outros critérios que aferem a efetiva participação dos candidatos em hastas públicas, além do tempo de registro nas Juntas Comerciais. Outrossim, prevê a distribuição da pontuação relativa aos critérios, de forma proporcional, a fim de garantir a possibilidade de destaque daqueles que comprovem ter efetiva experiência prática em hastas públicas. Inexistência de contrariedade aos princípios que regem a Administração Pública.
5. Pedido julgado improcedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro João Paulo Schoucair (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da então Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37
LEI-13105 ANO:2015 ART:881 PAR:1° ART:880 PAR:3°
LEI-14.133 ANO:2021
DEC-21.981 ANO:1932
RESOL-236 ANO:2016 ART:1° ART:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003558-48.2016.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA