RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE PROCESSO PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS EM FACE DE DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INCOMPETÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008285-06.2023.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 12/04/2024
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Processos disciplinares em tribunais estaduais não sofrem intervenção precipitada do CNJ, só em ilegalidade flagrante ou teratologia
Tese prática
O CNJ não pode intervir precipitadamente em processos administrativo-disciplinares contra delegatários de serventias extrajudiciais em curso nos tribunais estaduais, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. A decisão define o limite de competência e oportunidade do CNJ para atuação fiscalizatória sobre notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa critério importante sobre o alcance da competência do CNJ em relação a processos disciplinares contra delegatários de serventias extrajudiciais, estabelecendo tese generalizável que afeta a defesa e garantias processuais de notários e registradores perante o órgão regulador nacional. Relevância média porque é orientação estruturante sobre competência e limite de intervenção, mas não trata de atribuições, deveres ou direitos materiais do extrajudicial.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE PROCESSO PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS EM FACE DE DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INCOMPETÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento dos autos.
2. Carente o recurso de elementos novos que possam infirmar os fundamentos do ato recorrido, não há por que os modificar.
3. Descabimento da atuação precoce do CNJ em processos administrativos disciplinares contra titulares de serventias extrajudiciais em curso nos tribunais, nos casos em que não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. Recurso a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 PAR:4° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001586-33.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002389- 79.2023.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
CNJ Classe: PP – Pedido de Providências - Processo: 0008469-64.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL