RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE PERDA DE DELEGAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA PARA APLICAR A SANÇÃO PERTENCENTE AO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJMG. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005568-55.2022.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 6ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 26/04/2024
Tese prática
Oficiais de registro são agentes públicos delegatários, não servidores públicos, e a sanção de perda de delegação é competência exclusiva do Desembargador Presidente do TJMG conforme Provimento específico. Em recursos administrativos contra sanções disciplinares, não se admite inovação de pretensões nem omissão de impugnação fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Reafirma status dos oficiais como agentes públicos delegatários (não servidores) e competência do Presidente do TJMG para sanções de perda de delegação. Porém, trata-se de caso concreto de disciplina contra registrador específico do TJMG, com tese procedimental já consolidada (nulidade de algibeira, congruência recursal). Utilidade prática limitada a orientação sobre direitos processuais em controle administrativo, sem impacto estruturante em rotina de serventias.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE PERDA DE DELEGAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA PARA APLICAR A SANÇÃO PERTENCENTE AO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJMG. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recurso administrativo deixou de atacar, motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa aos princípios da dialeticidade e da congruência.
2. Em sede recursal, não se admite inovar a pretensão inicial, pois o procedimento administrativo também se submete ao princípio da congruência.
3. “Os oficiais de registro não são funcionários públicos, mas agentes públicos exercentes de serviço público delegado, não estando, portanto, diretamente sujeitos ao Estatuto dos Servidores do respectivo estado.” (STJ. RMS n. 57.836/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 9/8/2019). No caso em apreço, a sanção de perda de delegação foi aplicada pela Presidência do TJMG, conforme a regra específica aplicada ao caso – o Provimento Conjunto TJMG n. 93/2020. A requerente não indicou qualquer tipo de ilegalidade quando da produção probatória, razão por que não há de se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e da hierarquia.
4. Caracterizada a nulidade de algibeira – “aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura” (STJ. AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) –, deve ser rechaçada pelo CNJ.
5. Recurso a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:X INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005970-15.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006882-70.2021.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005948-44.2023.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002102-19.2023.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007520-69.2022.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - Processo: 0004798-67.2019.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
STJ Classe: RMS - Processo: 57.836/SP - Relator: Min. Regina Helena Costa
STJ Classe: AgRg no HC - Processo: 874.205/SP - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca
STJ Classe: AgRg no HC - Processo: 825.657/DF - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca
STJ Classe: AgInt no AREsp - Processo: 2.295.519/SP - Relator: Min. Herman Benjamin