Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS NOTAS PELA COMISSÃO DO CONCURSO.ATUAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO DO CONCURSO COMO PROFESSORES EM CURSO PREPARATÓRIOS.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006186-63.2023.2.00.0000RelatorVIEIRA DE MELLO FILHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 7ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 10/05/2024
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias (concursos públicos)
O que observar
Aplicar impedimento de Res. 478/2022 apenas a editais não publicados ou suspensos. Respeitar decisões de comissões de heteroidentificação constituídas.
Tese prática
O CNJ consolidou que a Resolução 478/2022 (impedimento de membros de comissão de concurso que atuem como professores em cursos preparatórios) aplica-se somente a concursos cujos editais não haviam sido publicados ou estavam suspensos na fase preliminar quando da entrada em vigor da norma. Para concursos já em andamento, a regra não tem efeito retroativo. Além disso, o CNJ não revisa decisões de comissões de heteroidentificação devidamente constituídas, respeitando a especialidade técnica dessas comissões.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão que fixa critério de aplicação temporal da Resolução CNJ 478/2022 sobre impedimentos em comissões de concursos para delegação de notas e registro. Orienta futuros concursos quanto ao alcance normativo dessa regra de impedimento. Tema direto de interesse dos cartórios, ainda que a decisão seja sobre caso concreto específico (12º concurso SP), fornece precedente vinculante para interpretação de norma que afeta a composição de comissões de concursos similares.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS NOTAS PELA COMISSÃO DO CONCURSO.ATUAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO DO CONCURSO COMO PROFESSORES EM CURSO PREPARATÓRIOS.APROVAÇÃO DE CANDIDATOS BRANCOS PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMO SE FOSSEM COTISTAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da ausência de publicidade das notas pela Comissão do concurso foram analisadas e decididas nos autos do PP nº 0004732- 82.2022.2.00.0000, não cabendo a este Conselho rediscuti-las diante da evidente preclusão consumativa.
2. A regra de impedimento a ser aplicada aos membros das comissões, consistente no exercício de magistério em cursos formais e informais de preparação para concurso para outorga das delegações de notas e de registro, até três anos após cessar a referida atividade, foi introduzida pela Resolução CNJ 478, de 27 de outubro de 2022, que alterou a Resolução CNJ 81/2009, sendo aplicável somente aos concursos cujos editais não haviam sido publicados ou que se encontravam suspensos, na fase preliminar da inscrição, na ocasião em que a referida norma alteradora foi publicada, o que não é o caso do concurso em discussão.
3. Não cabe a este Conselho rever as decisões tomadas por comissões de heteroidentificação devidamente formadas por especialistas em questões raciais e direito de discriminação, sendo um deles negro. Precedentes do CNJ.
4. Não cabe ao CNJ atuar como instância revisora de toda e qualquer decisão administrativa proferida pelos Tribunais, especialmente quando o edital que constituiu a comissão de heteroidentificação previu a possibilidade de interposição de recurso em face das suas decisões.
5. Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Luis Felipe Salomão (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGUL ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-478 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006341-76.2017.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007191-57.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001195-06.2007.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006341-76.2017.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA