RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS. PROVA DE TÍTULOS. CONCESSÃO DE PONTOS. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000196-57.2024.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 21/06/2024
Tese prática
Decisão sobre concessão de pontos em prova de títulos de concurso público para cargo de auditor-fiscal estadual. O CNJ reafirma que não revisa decisões de bancas examinadoras em casos concretos com efeito individual.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata-se de controvérsia individual sobre pontuação em concurso público para cargo de auditor-fiscal estadual (RJ), sem envolver delegatários de serventias extrajudiciais, delegação de serviços de notas e registros, ou tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial. A decisão reafirma a competência limitada do CNJ (EA-17), mas o caso concreto não produz orientação prática para cartórios.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS. PROVA DE TÍTULOS. CONCESSÃO DE PONTOS. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 17, o Conselho Nacional de Justiça não é instância ordinária de revisão de decisões de bancas examinadoras de concurso público em situações concretas com efeitos limitados à esfera de interesses do interessado.
2. O inciso I do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução n. 81/2009 concede pontuação a quem desempenha atividade privativa de bacharel em Direito, exigência esta não demandada como requisito para a investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Estado.
Recurso administrativo conhecido e desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007636-75.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005385- 60.2017.2.00.0000 - Relator: HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004638-08.2020.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004860-83.2014.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI