RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. LISTA DE SERVENTIAS VAGAS PARA O CERTAME. INCLUSÃO DE SERVENTIA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009, ART. 11. FATO DO PRÍNCIPE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 234/2018. ADAPTAÇÃO DAS NORMAS DO CONCURSO. NORMATIVIDADE. PRECEDENTE DO STF.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000287-50.2024.2.00.0000RelatorLUIS FELIPE SALOMÃOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 21/06/2024
A quem afeta
Registradores e delegatários participantes de concursos públicos para provimento de serventias
O que observar
Manter inalterada a lista de serventias vagas do edital após abertura. Alterações legislativas estaduais vinculam sem reabertura do edital
Tese prática
O CNJ consolidou que a lista de serventias vagas publicada no edital de concurso é definitiva e não pode ser alterada após sua abertura, salvo se lei estadual superveniente modificar a estrutura das serventias. Alterações legislativas estaduais (como extinção, desacumulação ou redefinição de zonas) operam como fato do príncipe e vinculam a comissão do concurso, sem necessidade de reabertura ou adaptação do edital.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Define regra estruturante sobre estabilidade de editais de concurso para outorga de serventias e efeitos de legislação estadual superveniente. Afeta diretamente rotina de comissões e tribunais em processos de seleção de notários e registradores. Estabelece limite claro ao poder de alteração de editais após publicação, ressalvando apenas imposições legais estaduais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. LISTA DE SERVENTIAS VAGAS PARA O CERTAME. INCLUSÃO DE SERVENTIA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009, ART. 11. FATO DO PRÍNCIPE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 234/2018. ADAPTAÇÃO DAS NORMAS DO CONCURSO. NORMATIVIDADE. PRECEDENTE DO STF. ATRIBUIÇÕES DO CNJ. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONFIRMAÇÃO DE RITO ESCORREITO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do CNJ de que é definitiva a relação de serventias publicadas por ocasião da abertura do concurso, não podendo o Tribunal acrescentar qualquer nova serventia sem oportunizar novo prazo para inscrição, ainda que o edital tenha previsto a inclusão de serventias que viessem a vagar durante o certame, pois há nítido exercício de autotutela diante da evidente ilegalidade, o que não outorga direitos aos administrados.
2. O Supremo Tribunal Federal reconhece que as normas do edital do concurso público vergam-se diante da alteração legislativa que as afete, inexistindo vício nos atos administrativos subsequentes que estejam de acordo com a legislação em vigor.
3. A Lei Complementar estadual n. 234/2018 alterou as denominações das serventias e promoveu extinções de serventias, desacumulações de atribuições de serventias, novas atribuições a serventias preexistentes e redefinição de zonas, operando efeitos de Fato do Príncipe sobre o procedimento administrativo do Concurso Público, não cabendo à comissão do concurso deliberar sobre a aplicação ou não das leis estaduais que tenham incidência sobre o certame.
4. Não está entre as atribuições constitucionais do Conselho Nacional de Justiça atuar no controle de constitucionalidade de normas estaduais ou negar-lhes vigência.
5. Não foi constatada ilegalidade manifesta que dê suporte aos argumentos apresentados pelos recorrentes
6. Recurso administrativo conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:4° INC:XXI ART:25 INC:VII ART ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-234 ANO:2018 ORGAO:'ESTADO DO PIAUÍ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006819-11.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
STF Classe: MS - Processo: 35812/DF - Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES
STF Classe: MS - Processo: 28872/DF - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI