PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERINIDADE. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. ADI nº 1.183/DF. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DETERMINAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT).
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007757-40.2021.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 11ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 16/08/2024
A quem afeta
Titulares interinos não concursados em RI, RCPN e demais serventias extrajudiciais
O que observar
Cumprir prazo de até 6 meses para substituição por concursados. Substituições não podem exceder 6 meses ininterruptos
Tese prática
O CNJ reafirma e operacionaliza a decisão do STF (ADI 1.183/DF) sobre substituições em serventias extrajudiciais: substituições ininterruptas não podem exceder 6 meses, e titulares interinos não concursados devem ser progressivamente substituídos por concursados no prazo de até 6 meses da conclusão do julgamento (19/10/2023). Corregedorias estaduais devem cumprir esse cronograma e comprovar a efetiva substituição.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
substituição de titularesinterinidade em serventiasdesignação de interinosvacância de cartórioscritérios de substituiçãoProvimento 77/2018-CNJADI 1.183/DF
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre substituição de delegatários em serventias extrajudiciais, operacionalizando precedente constitucional (STF) com impacto direto na gestão de vacâncias e interinidades em todo o país. Estabelece prazo objetivo (6 meses) e obrigações às Corregedorias estaduais, afetando a rotina de designação de interinos e planejamento de concursos cartorários.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERINIDADE. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. ADI nº 1.183/DF. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DETERMINAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT).
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), em que se questiona portaria da lavra do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso, que designou a substituta mais antiga como responsável interina pelo Cartório do 2º Ofício de Rosário Oeste (MT).
2. Em 8/6/2021, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI n.º 1.183/DF, apenas para dar interpretação conforme ao art. 20 da Lei n.º 8.935/1994 e estabelecer que é “inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses”.
3. Em sede de embargos de declaração na mencionada ADI, determinou-se, ainda, que a progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão daquele julgamento [ocorrido em 19/10/2023], preservada a validade dos atos anteriormente praticados.
4. Na espécie, das informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, extrai-se que: (a) a designação da substituta mais antiga como responsável interina pelo Cartório do 2º Ofício de Rosário Oeste (MT) obedeceu aos critérios do Provimento 77/2018-CNJ; e (b) após a decisão do STF na ADI n.º 1.183/DF, foi estabelecido um cronograma de trabalho, já em andamento, para a realização das substituições devidas.
5. Embora o processo de substituição naquela localidade não tenha sido efetivado dentro do prazo previsto, vê-se que está em vias de ser concluído. Dada a quantidade de serventias vagas geridas por interinos não concursados, a necessidade de consulta aos interessados e de atendimento aos critérios previamente estabelecidos, segundo as leis locais de organização do serviço notarial e registral, é razoável que se aguarde a conclusão do procedimento em curso, a fim de que se evite a indesejável alternância no exercício das funções cartorárias.
6. Pedidos julgados improcedentes. Determinação encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para que comprove nos autos, no prazo de 30 dias, ter havido a efetiva substituição da responsável interina pelo Cartório do 2º Ofício de Rosário Oeste (MT).
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, com determinações ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 INC:II ART:236 PAR:3°
LEI-8.935 ANO:1994 ART:20