ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. TITULARIDADE DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS COM A FUNÇÃO DE SUBSTITUTO DE OUTRA SERVENTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37, XVII. CONSULTA RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0003685-39.2023.2.00.0000RelatorCAPUTO BASTOSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 30/08/2024
A quem afeta
Tabeliões e oficiais de registro titulares de serventias (RI, TN, TP, RTD, RCPJ, RCPN)
O que observar
Não exercer simultaneamente função de substituto em outra serventia. Vedação constitucional de acumulação se aplica a delegatários.
Tese prática
Vedação constitucional (art. 37, XVII, CF) à cumulação de funções públicas impede que tabelião ou oficial de registro titular de serventia exerça simultaneamente atividade como substituto em outra serventia. A função de substituto possui natureza pública e atrai as mesmas restrições de acumulação aplicáveis aos delegatários.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de funçõessubstituto de serventiadelegação de poderesvedações constitucionaisnatureza pública do ofício extrajudicial
Motivo da relevância
Consulta respondida pelo CNJ com resposta unânime que fixa tese clara e generalizável sobre impossibilidade de acumulação entre titularidade de serventia e função de substituto em outra serventia. Resolve controvérsia recorrente sobre limites constitucionais às funções delegadas em cartórios, com impacto direto na estrutura funcional e contratação de substituintes nas serventias brasileiras.
ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. TITULARIDADE DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS COM A FUNÇÃO DE SUBSTITUTO DE OUTRA SERVENTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37, XVII. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta em que se examina a possibilidade de um tabelião ou oficial de registro concursado exercer a atividade cumulativamente com a função de notário e/ou registrador substituto de outra serventia.
2. O artigo 236 da Constituição Federal preconiza que o ingresso na atividade notarial e registral depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público. Desse mandamento constitucional, extraem-se ao menos dois preceitos, quais sejam, i) o de que os serviços notariais e de registro, embora análogos à atividade empresarial, ostentam natureza estatal; e ii) prestados mediante delegação do Poder Público, ou seja, outorgados os serviços após a realização de concurso público de provas e títulos, os titulares atuam como delegados do serviço notarial e registral, e não como prepostos.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 236 da CF/1988, tem firmado o sólido entendimento de que as serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas “que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Noutros termos, uma instância de emanação de atos jurídicos aptos a submeter terceiros à imperiosidade do que neles se contém” (ADI 2415/SP).
4. Se é assim, “se esse plexo de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento” (ADI 2415/SP), obviamente que a função exercida pelos cartorários (tabeliães e oficiais registradores em regime de delegação) possui inegável natureza pública, atraindo a aplicação do artigo 37, XVII, da Constituição Federal, atinente às vedações de cumulações de funções públicas.
5. O escrevente designado para responder pelo respectivo serviço nas ausências e impedimentos do titular, embora não atue em nome próprio ou mesmo por conta própria, se reporta a um delegatário e pode praticar simultaneamente com o notário ou o oficial de registro todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
6. O substituto, ainda que contratado sob o regime da legislação do trabalho, desempenha, portanto, função com características de mister público. Se é assim, não há como assentir com a cumulação das funções.
7. Consulta respondida no sentido de que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com a função de notário e/ou registrador substituto de outra serventia.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com a função de notário e/ou registrador substituto de outra serventia, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 ART:236
LEI-8.935 ANO:1994 ART:20 ART:25
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0002339-53.2023.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0000093-21.2022.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
STF Classe: ADI - Processo: 2602/MG - Relator: Min. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão: Min. Eros Grau
STF Classe: ADI - Processo: 2415/SP - Relator: Min. Giovanni Olsson