Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESCREVENTES JURAMENTADOS. LIMINAR. RECONDUÇÃO AO CARGO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002048-19.2024.2.00.0000RelatorMARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 30/08/2024
Tese prática
O CNJ não analisa pedidos de providências sobre direitos de escreventes juramentados quando há judicialização prévia da matéria, mesmo que envolvam leis estaduais de convalidação de vínculos. A tese reafirma que questões de estabilidade e recondução devem ser resolvidas pela via judicial, não administrativa.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Recursos humanos de serventiasEscreventes juramentadosEstabilidade e recondução ao cargoJudicialização préviaCompetência do CNJLei Estadual 11.438/2021 (ES)
Motivo da relevância
Afeta cartórios porque trata de direitos, estabilidade e recondução de escreventes juramentados (pessoal essencial às serventias extrajudiciais). Porém, relevância é média: a tese é sobretudo processual-administrativa (limite de competência do CNJ quando há judicialização), não criadora de novo dever ou direito material para delegatários. É reafirmação útil mas não estruturante da rotina extrajudicial. Aplica-se ao Espírito Santo em particular.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESCREVENTES JURAMENTADOS. LIMINAR. RECONDUÇÃO AO CARGO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de Pedido de Providências (PP) com pedido liminar proposto por requerente, escrevente juramentada, que pleiteia sua recondução ao cargo de escrevente juramentado da serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede de Vila Velha da Comarca de Vitória/ES.
1.2. A requerente alega que foi aprovada em concurso público e nomeada em 1982, mantendo-se no exercício regular das funções até outubro de 2023, quando seu contrato foi rescindido.
1.3. Alega que, com base na Lei Estadual n. 11.438/2021, faz jus à convalidação do vínculo trabalhista no cargo de Analista Judiciário Especial, pleiteando a concessão de liminar para sua recondução ao cargo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Estabilidade no cargo de escrevente juramentado nos termos do art. 41 da Constituição Federal e a aplicação da Lei Estadual n. 11.438/2021.
2.2. Judicialização prévia da matéria e a possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça decidir sobre o pedido de recondução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A requerente baseia sua pretensão na Lei Estadual n. 11.438/2021, que assegura a convalidação dos vínculos trabalhistas dos escreventes juramentados nomeados por concurso público até a vigência da Lei Federal n. 8.935/1994.
3.2. Em casos similares, o Plenário do CNJ negou provimento a recursos administrativos com fundamento na judicialização prévia da matéria, como no Recurso Administrativo em Pedido de Providências (RA - PP) n. 0002037-24.2023.2.00.0000.
3.3. O indeferimento da liminar é justificado pela necessidade de respeito à coisa julgada e à prevenção de decisões conflitantes com o Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Indeferido o pedido liminar de recondução da requerente ao cargo de escrevente juramentado.
4.2. Tese de julgamento: "Judicialização prévia impede a análise do tema pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Enunciado Administrativo/CNJ n. 16.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro João Paulo Schoucair (vistor), o Conselho, por maioria, não ratificou a liminar e indeferiu o pedido, nos termos do voto da Conselheira Daniela Madeira. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (então Relator), Marcello Terto (então Conselheiro) e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que ratificavam a liminar. Lavrará o acórdão a Conselheira Daniela Madeira. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236
LEI-8.935 ANO:1994
LEST-11.438 ANO:2021 ART:7° ORGAO:'ESTADO DO ESPÍRITO SANTO'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002037-24.2023.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
STF Classe: RCL - Processo: 43930/ES - Relator: Min. Edson Fachin