RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE DELEGATÁRIO TITULAR (CONCURSADO) PARA RESPONDER INTERINAMENTE POR SERVENTIA VAGA QUANDO ESTE OSTENTA VÍNCULO DE PARENTESCO COM MAGISTRADOS COM FUNÇÃO CORRECIONAL NA REGIÃO DA SERVENTIA VAGA E INTEGRANTES DA RESPECTIVA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
ClasseConsultaProcesso0002448-33.2024.2.00.0000RelatorJOSÉ ROTONDANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 13/09/2024
A quem afeta
Delegatários titulares (concursados) em designações interinas de todas as serventias
O que observar
Verificar parentesco com magistrados correcionais e integrantes da Corregedoria-Geral antes de designar interino
Tese prática
Delegatários titulares (concursados) que assumem interinamente serventia vaga ficam sujeitos às regras de nepotismo do CNJ. Vedação aplica-se a parentesco com magistrados com função correcional na região e integrantes da Corregedoria-Geral da Justiça. Decisão vinculante para designações de interinos em cartórios extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventiasinterinidadenepotismo em cartóriosdesignação de delegatáriosimpedimentos funcionais
Motivo da relevância
Consulta administrativa do CNJ com resposta definitiva sobre impedimento funcional concreto para delegatários em interinidade. Afeta diretamente a prática de designação e provimento de cartórios vagos, com reflexo imediato na conduta de corregedorias e órgãos de controle das serventias extrajudiciais. Tese generalizável e vinculante para o sistema.
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE DELEGATÁRIO TITULAR (CONCURSADO) PARA RESPONDER INTERINAMENTE POR SERVENTIA VAGA QUANDO ESTE OSTENTA VÍNCULO DE PARENTESCO COM MAGISTRADOS COM FUNÇÃO CORRECIONAL NA REGIÃO DA SERVENTIA VAGA E INTEGRANTES DA RESPECTIVA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. DIRETRIZES EXPRESSAS NAS NORMAS E JULGADOS DESTE CONSELHO. DÚVIDA SANADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo CNJ 1/2005 e o Provimento CNJ 149/2023, os preceitos que se destinam a coibir a prática do nepotismo abarcam os interinos, de modo a assegurar o interesse público, destinatário e legitimador da atuação estatal.
2. Quando o titular da serventia (delegatário concursado) assume a responsabilidade por um outro cartório vago, na forma do art. 69, caput, do Provimento CNJ 149/2023, também o faz de forma interina.
3. Logo, é certo que esse delegatário fica sujeito às regras de nepotismo incidentes sobre as interinidades.
4. Há, no entanto, diferença entre as vedações aplicáveis à interinidade do substituto mais antigo e do delegatário. Enquanto para o substituto mais antigo a restrição é mais ampla, ou seja, alberga a relação de parentesco com Juízes e Desembargadores do Tribunal local, para o delegatário interino, alcança tão somente magistrados com função correcional na região da serventia vaga e integrantes da respectiva Corregedoria-Geral da Justiça.
5. Recurso conhecido e, no mérito, provido, para responder positivamente à indagação apresentada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro João Paulo Schoucair (vistor), o Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para responder à consulta no sentido de que a vedação ao nepotismo alcança, inclusive, os delegatários concursados interessados em assumir, interinamente, uma serventia vaga, aplicando-lhes integralmente as limitações impostas pelo art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 80/2009, prejudicados os demais pleitos do recorrente, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de setembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37
RESOL-7 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-149 ANO:2023 ART:69 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004852-91.2023.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - Processo: 0002065-89.2023.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005414-13.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES