DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI N. 11.419/2006.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006195-25.2023.2.00.0000RelatorGUILHERME FELICIANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 11/10/2024
Tese prática
O CNJ reafirma que o prazo de 5 dias para recurso administrativo em matéria de controle administrativo é contado a partir da intimação no PJe, com presunção de ciência após 10 dias de não consulta. Delegatários de serventias devem observar rigorosamente prazos recursais e fundamentar adequadamente recursos sob pena de intempestividade e negativa de conhecimento.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Caso envolve delegatário de serventia (questão de interinidade e substituição) e fixa orientação sobre contagem de prazos recursais no PJe aplicável a futuros recursos administrativos por cartórios. Porém, a decisão é fundamentalmente processual/procedimental (rejeição por intempestividade) sem fixar tese substantiva sobre direitos ou deveres de delegatários; e o mérito (direito adquirido do substituto à interinidade) não foi apreciado. Relevância média: útil como precedente sobre prazos, mas caso isolado sem impacto estruturante sobre a rotina extrajudicial.
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 115 RICNJ. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI N. 11.419/2006.
I – Caso em exame
1. Recurso Administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido originário, por entender que não há direito subjetivo do substituto à interinidade no caso de renúncia da titular à delegação, podendo o Tribunal, no exercício de sua autonomia, substituir o interino, a qualquer tempo, por delegatário de serviços notariais ou registrais aprovado em concurso público que já responde por outra serventia análoga.
II – Questão em discussão
2. Possibilidade de entendimento que atribua direito adquirido ao substituto mais antigo a permanecer, interinamente, por 6 (seis) meses, na gestão da serventia extrajudicial.
III – Razões de decidir
3. O prazo estabelecido pelo Regimento Interno do CNJ (RICNJ) para interposição de recursos é de 5 (cinco) dias, contados da intimação do interessado, nos termos do art. 115.
4. A intimação no Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça) deve ser consultada no prazo de até 10 (dez) dias após sua expedição. Ultrapassado esse prazo sem que a consulta seja feita, o sistema registra eletronicamente a ciência, dando início ao prazo processual para a prática do ato corresponden,te.
5. Intimação realizada em absoluto respeito às normas de regência.
6. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso.
IV – Dispositivo e tese
7. Recurso a que se nega conhecimento.
Tese de julgamento:
A pretensão da Recorrente no sentido de se reexaminar a matéria não merece ser acolhida, dada a extemporaneidade do manejo do recurso administrativo. Além disso, ainda que houvesse razão para o conhecimento do presente recurso, não foram submetidos à análise novos fatos ou razões capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de outubro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA