RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM OUTRO PCA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PROVIMENTO CNJ N.º 77/2018. DECISÃO DO STF NA ADI N. 1183. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES. INAPLICABILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000818-39.2024.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 16ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 25/10/2024
A quem afeta
Delegatários e substitutos interinos de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP)
O que observar
Recusar designação de interino que seja cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau do delegatário anterior
Tese prática
Vedação de nepotismo na designação de substitutos interinos em serventias extrajudiciais: o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau do antigo delegatário não pode ser designado interino. A decisão reafirma aplicação do art. 67, § 3º do Provimento CNJ nº 149/2018 e consolida entendimento contra tentativas de burla dessa vedação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
nepotismointerinidadesubstituição de delegatáriovacância de serventiadesignação de interinoprovimento CNJ 149/2018
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre deveres funcionais e limites para delegatários extrajudiciais na escolha de interinos. Trata de vacância e substituição provisória de serventia, matéria estruturante para cartórios. Consolida jurisprudência administrativa do CNJ sobre vedação de nepotismo com potencial de orientar condutas em todo o Brasil.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM OUTRO PCA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PROVIMENTO CNJ N.º 77/2018. DECISÃO DO STF NA ADI N. 1183. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES. INAPLICABILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de liminar, no qual se questiona decisão administrativa que tratou da designação de interino para responder provisoriamente por serventia extrajudicial vaga.
II. Questão em discussão:
2. A requerente pretende a reforma da decisão do tribunal que, ante o fundamento de nepotismo póstumo, designou a 2ª substituta mais antiga para responder pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Limoeiro do Norte/CE, em seu detrimento.
III. Razões de decidir:
3.1. Restou evidenciada coisa julgada administrativa, considerando o PCA n.º 0000947-78.2023.2.00.0000, proposto pela mesma requerente com igual pretensão para responder como interina de serventia extrajudicial vaga, sendo que o julgamento da ADI 1.183/DF não criou novo cenário capaz de alterar o entendimento anterior.
3.2. É vedada prática de nepotismo no serviço notarial e de registro, conforme expressamente previsto no art. 67, § 3º, do Provimento CNJ n.º 149/2018, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso administrativo a que se nega provimento.
8. Tese de julgamento: A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local, conforme previsto no art. 67, § 3º, do Provimento CNJ n.º 149/2018”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de outubro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PROV-149 ANO:2018 ART:67 PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000947-78.2023.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
STF Classe: MS - Processo: 39.631/DF - Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES