Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Proibição aos delegatários de Cartórios de realizarem a contratação com o CNPJ da serventia. Exercício da delegação em caráter pessoal. Recurso Conhecido E Desprovido.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006792-91.2023.2.00.0000RelatorGUILHERME FELICIANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 14/11/2024
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Realizar contratações e aquisições em nome da pessoa natural delegatária, não do CNPJ da serventia.
Tese prática
Cartórios devem realizar contratações e aquisições em nome da pessoa natural (titular), não em nome do CNPJ da serventia. O CNPJ identifica a serventia apenas para fins fiscais. A responsabilidade jurídica pelos atos cartorários é pessoal do delegatário, não da serventia como entidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação cartoráriaresponsabilidade do delegatáriogestão administrativa de cartórioCNPJ da serventiacontratações cartoriais
Motivo da relevância
PCA que fixa tese generalizável sobre a natureza jurídica da delegação cartorária e as responsabilidades do titular, impactando diretamente a forma de gestão administrativa e contratações de todas as serventias. Define importante limite ao uso do CNPJ, com consequência prática imediata na rotina fiscal e de gestão de cartórios.
Direito Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Proibição aos delegatários de Cartórios de realizarem a contratação com o CNPJ da serventia. Exercício da delegação em caráter pessoal. Recurso Conhecido E Desprovido.
I – Caso em exame
1. Procedimento de Controle Administrativo objetivando a anulação do artigo 21 do Provimento Conjunto TJMG/CGJ-MG n. 93, de 2020, que proíbe aos delegatários de serviços de notas e registros públicos daquele Estado de realizarem a contratação de pessoas, bens e serviços com o CNPJ da serventia.
II – Questão em discussão
2. Possibilidade de titulares de cartórios utilizarem o CNPJ da serventia para a gestão dos serviços, abrangendo as despesas de custeio, investimento e pessoal;
III – Razões de decidir
3. Cartórios extrajudiciais não possuem patrimônio próprio e nem detêm características de empresa privada ou de entidade pública. A responsabilidade jurídica pelos atos dos serviços de notas e registros públicos é, consequentemente, do delegatário titular do cartório.
4. O titular de serviços notariais ou de registros públicos exerce a delegação em caráter pessoal, de modo que é intrínseco à natureza da delegação que o titular, como pessoa privada, assuma as responsabilidades inerentes ao funcionamento dos serviços, o que envolve, por óbvio, a contratação de serviços ou aquisição de bens necessários ao bom desempenho das atividades.
5. Ausentes quaisquer fundamentos novos aptos a infirmarem o decisum, o recurso administrativo que meramente revisita os argumentos originários ofende o princípio da dialeticidade.
IV- Dispositivo e tese
5. Recurso a que se conhece e se nega provimento.
Tese de julgamento:
O exercício da atividade cartorária incumbe à pessoa natural, o que define impositivamente a necessidade de assunção das responsabilidades pelo próprio titular do cartório. Por consequência, as contratações de serviços e aquisições de bens devem ser realizadas em nome da pessoa natural, descabendo empregar o número do CNPJ, que identifica a serventia para efeitos meramente fiscais.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STF Classe: ADI - Processo: 3151/MT - Relator: Min. Carlos Britto
STJ Classe: AgInt no REsp - Processo: 1.441.464/PR - Relator: Min. Benedito Gonçalves