RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INIDONEIDADE MORAL RECONHECIDA. PENALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR EM SERVIÇO NOTARIAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ORDINÁRIO. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004325-42.2023.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 18ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 29/11/2024
Tese prática
O CNJ não possui competência para revisar decisões de exclusão de candidatos em concursos públicos para serventias extrajudiciais com base em investigação social, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou repercussão geral. A investigação social abrange conduta moral e social, tornando legítima a exclusão por inidoneidade moral decorrente de antecedentes desabonadores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público notarial e registralinvestigação social de candidatosinidoneidade moralcompetência do CNJvacância e provimento de serventias
Motivo da relevância
Fixa tese sobre competência e critérios de seleção em concursos para o extrajudicial, afetando procedimentos de provimento de delegatários, mas limitada a questão processual de competência jurisdicional do CNJ; não estrutura nova obrigação ou direito substancial para as serventias já instaladas. Utilidade média: orienta candidatos e administradores sobre o âmbito de controle do CNJ em seleção, mas não modifica rotina operacional dos cartórios em funcionamento.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INIDONEIDADE MORAL RECONHECIDA. PENALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR EM SERVIÇO NOTARIAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ORDINÁRIO. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Procedimento de Controle Administrativo movido por candidato excluído do concurso para Ingresso na Atividade Notarial e de Registros do Estado de Santa Catarina, em razão de investigação social que apontou inidoneidade moral decorrente de processo administrativo disciplinar e ação civil pública pendente de julgamento.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do candidato por inidoneidade moral, com base em fatos pretéritos, violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e presunção de inocência, e se o CNJ tem competência para revisar decisões de caráter individual em concursos públicos.
III. Razões de decidir
O CNJ não tem competência para julgar questões de natureza individual sem repercussão geral, conforme Enunciado Administrativo CNJ nº 17.
A investigação social abrange não apenas antecedentes criminais, mas também a conduta moral e social do candidato, sendo legítima a exclusão do certame com base em elementos desabonadores.
IV. Dispositivo e tese
Recurso administrativo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O CNJ não possui competência para revisar decisões de exclusão de candidatos de concursos públicos com base em investigação social, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou repercussão geral.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001282-94.2014.2.00.0000 - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
STJ Classe: RMS - Processo: 71.149/MS - Relator: Min. Luis Felipe Salomão