RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMG. ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESMEMBRAMENTO. CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE NOVA COMARCA. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA EM TITULARIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NATUREZA INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006966-37.2022.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 09/02/2024
Tese prática
O CNJ não julga questões de natureza meramente individual em procedimentos de controle administrativo, mesmo envolvendo desmembramento de comarca e acumulação de serviços notariais e de registro. Recurso administrativo que repete argumentos já refutados na decisão monocrática e não ataca motivadamente seus fundamentos viola o princípio da dialeticidade e não será provido.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de serviços extrajudiciaisdesmembramento de comarcatitularidade de serventiaprocedimento de controle administrativoprincípio da dialeticidade recursal
Motivo da relevância
Embora seja caso concreto sobre titularidade individual em Juatuba/MG, a decisão fixa tese generalizável relevante: o CNJ não aprecia questões meramente individuais em PCA (Enunciado nº 17), e recursos administrativos devem atacar motivadamente os fundamentos da decisão, não apenas repetir argumentos. Essa orientação afeta a estratégia recursal de notários e registradores em controvérsias sobre delegação, acumulação e desmembramento de comarcas. Relevância média porque é reafirmação de princípio já consolidado (EA-17/2018), mas com efeito prático orientador para futuras demandas semelhantes.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMG. ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DESMEMBRAMENTO. CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE NOVA COMARCA. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA EM TITULARIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NATUREZA INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática que julgou manifestamente improcedente o pedido, por se pretender a anulação dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Resolução nº 1008/2022; o inciso II, do art. 1º da Portaria nº 5770/PR/2022; o inciso I, alínea b, inciso II, inciso III, inciso IV e inciso V do Aviso nº 84/CGJ/2022 e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria da Direção do Foro nº 02/2022 – TJMG 1ª/JTB – Comarca/JTB – Direção do Foro, a fim de se determinar a titularidade em favor da recorrente da unidade que concentra os serviços extrajudiciais do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto da Comarca de Juatuba/MG.
2. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no presente caso.
3. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado.
4. A atuação do CNJ não se coaduna com o julgamento de questões de natureza meramente individuais (Enunciado Administrativo CNJ nº 17).
5. Recurso a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:II
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-59 ANO:2001 ART:3° LET:A PAR:1° PAR:2° PAR:3° ART:6° PAR:1° PAR:2° PAR:3° PAR:4° PAR:5° INC:I INC:II INC:III INC:IV INC:V ART:7° ART:300 LET:L INC:I LET:A LET:B INC:II LET:A LET:B LET:C PAR:1° INC:I INC:II PAR:2° PAR:3° PAR:4° ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002242-87.2022.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001586-33.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008469-64.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL