PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. AVALIAÇÃO POR ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA CF/88, DA LEI Nº 8.935/94 E DO PROVIMENTO CNJ/CN Nº 77/2018. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE ACEITAR A DESIGNAÇÃO PARA INTERINIDADE. ANULAÇÃO DA PORTARIA DE DESIGNAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001761-27.2022.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 09/02/2024
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RCPN, RTD, RCPJ)
O que observar
Aceitar ou recusar designação interina conforme conveniência. Interino deve possuir atribuição da serventia vaga.
Tese prática
Designação interina de serventia extrajudicial não é obrigatória para o delegatário indicado — pode aceitar ou recusar segundo conveniência própria. Além disso, o interino designado deve obrigatoriamente deter uma das atribuições da serventia vaga, conforme art. 5º do Provimento CNJ nº 77/2018, garantindo expertise e qualidade na execução dos atos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
designação interinavacância de serventiaaceitação/recusa de incumbênciacompetência técnica do interinoProvimento CNJ nº 77/2018
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável e estruturante sobre direitos e deveres de delegatário em situação de vacância; resolve controvérsia recorrente no extrajudicial quanto à obrigatoriedade de aceitar designação interina e ao requisito de especialidade técnica; impacto direto na rotina de gerenciamento de serventias e na proteção de delegatários contra designações compulsórias.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. AVALIAÇÃO POR ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA CF/88, DA LEI Nº 8.935/94 E DO PROVIMENTO CNJ/CN Nº 77/2018. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE ACEITAR A DESIGNAÇÃO PARA INTERINIDADE. ANULAÇÃO DA PORTARIA DE DESIGNAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Procedimento em que se questiona a designação precária do requerente para responder interinamente pelo Serviço de Registro de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Pontal do Paraná/PR, sem sua concordância.
2. O indicado à designação interina pode aceitar ou não a incumbência, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, assim como aquele que estiver no exercício da designação interina pode renunciar ao encargo a qualquer tempo.
3. Há expressa vedação à designação interina de quem não detenha uma das atribuições do serviço vago, conforme o artigo 5º, caput, do Provimento CNJ nº 77/2018, o qual sinaliza que, em caso de impossibilidade ou inexistência de substituto hábil à incumbência, a designação deverá recair sobre delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia vaga.
4. É imperativa a manutenção, não só da regularidade do serviço, como, também, da necessária qualidade na execução dos atos de sua competência, circunstância que enseja a designação de responsável interino com igual expertise, razão pela qual, independentemente de o delegatário ser da mesma comarca ou de comarca contígua, há a exigência de que detenha uma das atribuições do serviço vago. Precedentes do CNJ.
5. Necessidade de anulação da Portaria nº 08/2022, que designou o requerente para responder pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Pontal do Paraná, tendo em vista a contrariedade expressa do mencionado ato administrativo ao texto da Constituição Federal, à Lei nº 8.935/94 e ao Provimento CNJ nº 77/2018.
6. Procedência do pedido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para anular a Portaria nº 08/2022, que designou o requerente para responder pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Pontal do Paraná (CNS 15.482-3), tendo em vista a contrariedade expressa do mencionado ato administrativo ao texto da Constituição Federal, à Lei nº 8.935/94 e ao Provimento CNJ nº 77/2018, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:5° INC:II
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39 INC:IV
PROV-77 ANO:2018 ART:2° PAR:1° ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000882-88.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO