Não se aplica. A resolução regula inspeções judiciais em unidades prisionais, competência exclusiva de magistrados da execução penal e juízes criminais. Cartórios extrajudiciais não participam dessa fiscalização, salvo convite eventual como órgãos auxiliares.
Tema exclusivamente judicial. Trata de inspeções em unidades prisionais conduzidas por magistrados, sem regulamentar atribuições, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Cartórios não integram a cadeia de comando nem responsabilidade pelas fiscalizações previstas.
.
Novas regras para inspeções judiciais em unidades prisionais
O Conselho aprovou, por unanimidade, resolução que atualiza as diretrizes para inspeções judiciais
nos estabelecimentos de privação de liberdade, conduzidas por juízes corregedores e juízas corregedoras de
presídios, juízes e juízas da execução penal e com competência criminal.
Consideram-se estabelecimentos de privação de liberdade as delegacias de polícia, cadeias públicas,
presídios, penitenciárias, colônias penais agrícolas e industriais, casas de albergado, hospitais de custódia e
outras instituições que mantenham pessoas privadas da liberdade em decorrência de processo penal.
A fiscalização dos espaços penais era regulamentada pela Resolução CNJ nº 47/2007. Porém, a atual
realidade do sistema carcerário brasileiro exige novas orientações para a condução das inspeções judiciais
previstas no art. 66, VII, da Lei de Execução Penal.
A nova resolução adota metodologia qualificada para nortear magistrados e magistradas. A norma
prevê inspeções gerais e temáticas voltadas para necessidades básicas, serviços, assistência, segurança,
prevenção da violência e acesso à saúde.
O texto normativo detalha o fluxo de trabalho para as inspeções com calendário, temas e
procedimentos que devem ser adotados pelos juízes e juízas da execução penal.
A fiscalização deve verificar o cumprimento de normas jurídicas e fazer o registro apropriado e
eficiente dos achados. Adota-se várias fontes de verificação; escuta da população afetada; análise dos serviços,
direitos e assistências; atenção aos grupos com vulnerabilidades acrescidas; desdobramentos e providências
concretas.
2
Os juízes e juízas da execução da comarca ou subseção judicial são os responsáveis pelas inspeções
mensais, ressalvados os casos em que o tribunal designar juiz corregedor ou juíza corregedora de presídios,
que será responsável pelo encargo.
Se for designado juiz corregedor ou juíza corregedora, os demais juízes e juízas que atuam na
execução penal devem participar de inspeção prisional ao menos uma vez ao ano, conforme escala elaborada
pela corregedoria do tribunal.
Já os juízes e juízas com competência criminal farão as inspeções penais onde estejam recolhidas
pessoas provisoriamente privadas de liberdade na sede de sua comarca ou subseção judiciária na medida do
possível e dentro das condições materiais da respectiva unidade. O tribunal pode organizar essas inspeções
em sistema de rodízio que contemple uma visita ao ano.
As inspeções podem envolver os Mecanismos Nacional e Estaduais de Combate à Tortura, a
Defensoria Pública, o Ministério Público, o Conselho da Comunidade, o Conselho Penitenciário, a Vigilância
Sanitária, o Corpo de Bombeiros, bem como convidar especialistas e peritos com atuação e conhecimento
técnico em áreas vinculadas à matéria.
As inspeções serão consideradas para fins de avaliação da produtividade dos magistrados e
magistradas com competência para a execução penal.
A proposta da nova resolução se deu a partir de estudos do Departamento de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ
para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas e da entrada e saída dos presos. Também
contou com contribuições do Programa Fazendo Justiça.
O objetivo é contribuir para superar o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário
brasileiro, que foi declarado no julgamento da ADPF nº 347 pelo Supremo Tribunal Federal.
O novo ato normativo revoga a Resolução CNJ nº 47/2007 e a Recomendação CNJ nº 131/2022.
A resolução entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação. Nesse prazo, o DMF do CNJ
auxiliará na capacitação e orientação dos juízes e juízas criminais e da execução penal.