PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REESTRUTURAÇÃO. ENVIO DE ANTEPROJETO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DELEGATÁRIO. CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005167-22.2023.2.00.0000RelatorJANE GRANZOTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 09/02/2024
A quem afeta
Delegatários de RI, TN e serventias com atribuições acumuladas; gestores judiciários estaduais
O que observar
Aceitar reorganização administrativa de circunscrições pelo Poder Judiciário sem direito à consulta prévia; acumular atribuições notariais conforme art.
Tese prática
O Poder Judiciário estadual pode propor ao Poder Legislativo reestruturação dos serviços extrajudiciais sem necessidade de participação prévia de todos os interessados (delegatários). Não existe direito adquirido à circunscrição territorial da serventia que impeça reorganização administrativa. A acumulação de atribuições notariais e de registro (art. 26, parágrafo único, Lei 8.935/1994) não configura ingresso na atividade notarial e não viola princípio de concurso público.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
reestruturação de serventiascircunscrição territorialdireitos adquiridos de delegatáriosacumulação de atribuições notariais e registraisconcurso público em serviços extrajudiciaissupremacia do interesse público sobre rentabilidade de delegatários
Motivo da relevância
PCA que fixa tese clara e generalizável sobre limites de direitos de delegatários, reforma territorial de serventias e acumulação de funções — questões estruturantes que afetam a organização prática das serventias extrajudiciais e orientam comportamento administrativo e expectativas de cartórios em contexto de reorganização estatal.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REESTRUTURAÇÃO. ENVIO DE ANTEPROJETO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DELEGATÁRIO. CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
1. Procedimento de Controle Administrativo que examina a legalidade de ato de Tribunal que encaminha ao Poder Legislativo Estadual anteprojeto de lei para reestruturação de serviços extrajudiciais do Estado (Expediente Administrativo CG 2022/44.813)
2. O Poder Judiciário Estadual tem a prerrogativa de apresentar a Assembleia Legislativa anteprojeto de lei para reorganização dos serviços extrajudiciais e não há falar em violação do contraditório e da ampla defesa pelo fato de todos os interessados não terem participado da formulação da proposta. Neste caso, a discussão da matéria ocorre entre os representantes eleitos pelo povo.
3. Não é razoável admitir que seja suscitado direito adquirido a circunscrição territorial da serventia para impedir que o Tribunal proponha ao Poder Legislativo a reestruturação dos serviços. A Administração trabalha em prol do interesse público e, desde que não seja inviabilizada a prestação do serviço, não deve adotar como critério a manutenção da boa rentabilidade dos delegatários.
4. A reestruturação dos serviços extrajudiciais com a acumulação de serviços notariais e de registro, na forma prevista pelo parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, não configura ingresso na atividade notarial. Portanto, carece de fundamento a alegação de que a medida viola o princípio do concurso público.
5. Pedido improcedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:B ART:99 ART:236 PAR:3°
LEI-8.935 ANO:1994 ART:5º ART:26 ART:49
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001388-74.2014.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001736-29.2013.2.00.0000 - Relator: JOSÉ GUILHERME VASI WERNER