RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002520-88.2022.2.00.0000RelatorMARCIO LUIZ FREITASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 1ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 09/02/2024
A quem afeta
Substitutos de serventias extrajudiciais de todas as especialidades
O que observar
Reconhecer direito do substituto mais antigo à interinidade em vacância até delegação por concurso, máximo seis meses
Tese prática
Em caso de vacância de serventia extrajudicial, o substituto mais antigo em exercício tem direito à interinidade até delegação por concurso público, sob regime transitório de até seis meses conforme ADI 1.183/DF. A decisão fixa critério objetivo para provimento interino de cartórios vagos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiaprovimento interinosubstitutodelegação por concursodireitos do delegatárioADI 1.183/DF
Motivo da relevância
PCA que resolve controvérsia recorrente sobre direito de substituto mais antigo à interinidade em vacância de cartório, com impacto direto na ordem de provimento e transição de delegações de serventias extrajudiciais, fundamentado em precedente do STF com efeitos erga omnes.
RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso Administrativo interposto contra Decisão que determinou ao TJPA que assegurasse a interinidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Cametá/PA ao escrevente substituto mais antigo e em exercício no momento da respectiva vacância, até regular delegação por concurso público e sem obstáculo de futura compatibilização desta decisão com os efeitos erga omnes no controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.183/DF).
2 – Decisão proferida no e. STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 1.183/DF para que a troca dos interinos pelos substitutos titulares seja realizada em até seis meses, contados da conclusão do julgamento, de modo que a decisão monocrática deve ser mantida.
3 - Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro João Paulo Schoucair (Vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Daiane Nogueira, que davam provimento parcial aos pedidos formulados pela recorrente. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo em ML – Medida Liminar - Processo: 0007393-68.2021.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
STF Classe: ADI - Processo: 1.183/DF - Relator: Min. NUNES MARQUES