CONSULTA. EXIBIÇÃO DO NOME SOCIAL NOS SISTEMAS PROCESSUAIS DOS TRIBUNAIS. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 270/2018. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO NOME SOCIAL PELAS PESSOAS TRANS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS (TRANSGÊNEROS). DESTAQUE DO NOME SOCIAL. DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CRFB). DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. PROVIMENTO CNJ Nº 149/2023. DECRETO 8.727/2016. ADI 4.275/DF.
ClasseConsultaProcesso0002449-52.2023.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 2ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 01/03/2024
Tese prática
Cartórios de Registro Civil devem implementar campo de nome social em destaque nos sistemas, mantendo vinculação interna com nome civil e CPF. A decisão orienta que em processos antigos o nome social seja preenchido em primeira posição, seguido de menção do nome registral como 'registrado civilmente como', conforme Resolução CNJ 270/2018 e Provimento 149/2023.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
registro civil - direitos transnome social vs. nome civilimplementação de sistemas cartoráriosResolução CNJ 270/2018Provimento CNJ 149/2023sigilo e proteção de identidade de gênero
Motivo da relevância
Consulta ao CNJ com caráter normativo geral que reafirma e detalha obrigações já previstas em Resoluções e Provimentos aplicáveis a cartórios de RI. O impacto é moderado porque a tese já era regulamentada; porém oferece orientações operacionais práticas sobre implementação de campos de nome social, vinculação de cadastros e busca de processos, relevantes para atualização de rotinas e sistemas cartorários.
CONSULTA. EXIBIÇÃO DO NOME SOCIAL NOS SISTEMAS PROCESSUAIS DOS TRIBUNAIS. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 270/2018. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO NOME SOCIAL PELAS PESSOAS TRANS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS (TRANSGÊNEROS). DESTAQUE DO NOME SOCIAL. DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CRFB). DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. PROVIMENTO CNJ Nº 149/2023. DECRETO 8.727/2016. ADI 4.275/DF.
1. “O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero”, de modo que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. (ADI 4275, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019).
2. A pessoa transgênero que externalize a sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração ou requerimento escrito que certifique essa sua vontade dispõe alternativamente do direito fundamental subjetivo (i) à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial ou (ii) à adoção de nome social, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.
3. A Resolução nº 270/2018 dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros, assegurando o destaque e predominância do nome social sobre o nome civil, como forma de desenvolver “o pleno respeito às pessoas, independentemente da identidade de gênero, respeitando a igualdade, a liberdade e a autonomia individual, que deve constituir a base do Estado Democrático de Direitos e nortear a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais”.
4. O direito fundamental à dignidade (art. 1º, III, da CRFB), à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CRFB) permite que, no cabeçalho dos processos judiciais figurem em destaque apenas o nome social, evitando a exposição da identidade de gênero, sem prejuízo dos registros internos que façam a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoas Física – CPF (Resolução CNJ nº 270/2018, art. 2º, § 1º).
5. Nos processos antigos, o campo do nome social deve ser implementado e preenchido em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado civilmente como” (Resolução CNJ nº 270/2018, art. 3º). No caso de alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, deve-se alterar o próprio nome civil no cadastro e atentar-se para o seu caráter sigiloso, razão pela qual a informação a esse respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, únicas hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 519).
6. Deve haver a vinculação entre nome civil, nome social e CPF, para que, em todos os processos em que figure como parte, advogado, defensor público, membro do Ministério Público, mediador, conciliador, árbitro, auxiliar da justiça, servidor ou juiz, a pessoa interessada possa ser identificada também pelo nome social. Essa atenção não torna menos importante a atualização dos processos com o nome social das pessoas interessadas.
7. Nas pesquisas que tenham como critério ou parâmetro o nome social devem aparecer nos retornos os processos vinculados aos nomes social e civil da pessoa interessada. É importante destacar, porém, que, em todos os processos relacionados, a pessoa deve ser destacada pelo nome social com que se identifica. Caso necessário, para evitar confusões, o nome social deve aparecer depois da indicação “nome social”, conforme dispõe o artigo 3º da Resolução CNJ nº 270/2018.
8. Caso o nome social já seja utilizado nos registros da Receita Federal, esse nome deve ser utilizado pelo tribunal nos processos sob a sua jurisdição, mantendo em seus bancos de dados a vinculação com o nome civil e o CPF, sem prejuízo de que a pessoa interessada seja intimada/notificada para se manifestar previamente. É sempre importante lembrar que alteração de registro civil não se confunde com adoção de nome social. Contudo, em qualquer hipótese, para evitar constrangimentos e violação de direitos fundamentais, é imprescindível se garantir que o banco de dados do tribunal ou do seu sistema de processo eletrônico esteja sempre atualizado.
9. Consulta conhecida e respondida com caráter normativo geral, nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta da seguinte forma nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:1° INC:III ART:5° INC:X PAR:2°
LEI-6.015 ANO:1973 ART:58
RESOL-270 ANO:2018 ART:1° PAR:1° ART:2° ART:3° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-149 ANO:2023 ART:5° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-73 ANO:2018 ART:4° PAR:9° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-149 ANO:2023 ART:519 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 4275/DF - Relator: Min. MARCO AURÉLIO - Relator: Min. P/ Acórdão: EDSON FACHIN