PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. TEMPO DA TITULARIDADE NA SEDE DA COMARCA. CONTROVÉRSIA. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. RATIFICAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CNJ.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000939-67.2024.2.00.0000RelatorCAPUTO BASTOSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 15/03/2024
A quem afeta
Registradores de Imóveis e delegatários de serventias em Minas Gerais
O que observar
Observar regras estaduais mineiras sobre acumulação de serventias e contagem de tempo de titularidade na sede para elegibilidade de delegatários
Tese prática
O CNJ ratificou liminar questionando a acumulação de serventias e a contagem do tempo de titularidade na sede da comarca, conforme legislação local de Minas Gerais. A decisão estabelece controle sobre a observância das regras estaduais que regulam acumulação de atribuições e elegibilidade de delegatários, afetando diretamente a gestão e reorganização de cartórios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de serventiastitularidade e sede de comarcacontrole administrativo de delegaçãolegislação estadual aplicável a cartórios
Motivo da relevância
PCA envolvendo questão estruturante sobre acumulação de atribuições e elegibilidade de delegatários em jurisdição cartorária; decisão do Plenário do CNJ com potencial de orientar reorganizações e concursos para serventias em Minas Gerais e potencialmente em outras unidades da federação com legislação análoga.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. TEMPO DA TITULARIDADE NA SEDE DA COMARCA. CONTROVÉRSIA. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. RATIFICAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CNJ.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-59 ANO:2001 ART:300 LET:L ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'