RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR. PROVIMENTO CN 77/2018. INTERINIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PCA 0000611-11.2022.2.00.0000. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006246-70.2022.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 15/03/2024
Tese prática
Decisão que nega recurso administrativo sobre designação de interino para cartório específico (Registro de Imóveis de Palmeiras/BA) por falta de fatos novos. Aplica coisa julgada administrativa a caso concreto já decidido, sem estabelecer tese generalizável sobre designação de interinos ou gestão de vagas.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
Temas
designação de interinocoisa julgada administrativaprocedimento administrativo
Motivo da relevância
Trata-se de decisão processual sobre caso concreto de uma serventia específica (Palmeiras/BA), negando recurso por falta de fatos novos. Não fixa tese generalizável sobre deveres, direitos ou limites de delegatários, nem resolve controvérsia estrutural do extrajudicial. É decisão administrativa interna do CNJ sobre administração de uma serventia sem impacto normativo para a rotina das demais serventias.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR. PROVIMENTO CN 77/2018. INTERINIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PCA 0000611-11.2022.2.00.0000. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se pretende a designação de interino para responder pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Palmeiras/BA.
2. Pedido idêntico já julgado pelo Plenário do CNJ nos autos do PCA 0000611-11.2022.2.00.0000.
3. Ausência de fatos novos que ensejem eventual revisão do julgado.
4. Recurso não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X ART:116 PAR:6° ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000611-11.2022.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GOULART MAIA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006960-64.2021.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS