RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE CARGO PÚBLICO EFETIVO COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL. DEMANDA QUE TUTELA INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL DE SERVIDORA. ATUAÇÃO DO CNJ INVIABILIZADA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007501-29.2023.2.00.0000RelatorJOSÉ ROTONDANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 15/03/2024
Tese prática
Servidor público aposentado de cargo efetivo (ex: escrivã judicial) não pode acumular proventos de aposentadoria com exercício simultâneo de atividade extrajudicial (notarial/registral). A vacância do cartório é consequência legítima dessa incompatibilidade funcional, mesmo após aposentadoria no cargo público.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
acumulação de proventos e atividade extrajudicialincompatibilidade funcional de delegatáriosvacância de cartório por aposentadoriadeveres de delegatários de serventias
Motivo da relevância
Reafirma jurisprudência consolidada (STF, STJ, CNJ) sobre proibição de acumular aposentadoria de cargo público efetivo com exercício concomitante de atividade notarial/registral, fixando consequência prática (vacância do cartório). Orientação útil para gestão de delegações e transições funcionais, mas sem inovação normativa. Relevância média porque consolida regra já conhecida, sem resolver controvérsia nova.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE CARGO PÚBLICO EFETIVO COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL. DEMANDA QUE TUTELA INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL DE SERVIDORA. ATUAÇÃO DO CNJ INVIABILIZADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU MANIFESTA TERATOLOGIA NA CONDUÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A recorrente, a pretexto de sanar supostas irregularidades procedimentais, busca tutelar interesse meramente individual, possibilitando-lhe, ao final, cumular os proventos de aposentadoria de cargo público efetivo (escrivã judicial) com o exercício da atividade extrajudicial (Comarca de Tabatinga/AM).
2. É cediço que descabe ao CNJ avançar no exame de pretensões que veiculam interesse individual e particular, desprovidas, portanto, de aspecto e repercussão gerais (Enunciado Administrativo CNJ 17/2018 e precedentes).
3. Nesse contexto, sobreleva ressaltar que, além da seara administrativa, a recorrente buscou reverter a sua situação funcional na esfera judicial.
4. Por fim, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia na condução administrativa do TJAM, sobretudo no que tange ao enquadramento funcional da recorrente ao cargo de escrivã judicial e, consequentemente, à declaração da vacância do Cartório da Comarca de Tabatinga/AM, impedindo-se, mesmo com sua aposentadoria no cargo público, a continuidade do exercício da atividade notarial e registral. Referido entendimento, aliás, não se distancia da orientação jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores e pelo CNJ.
5. Na situação versada, não há elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006819-74.2023.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0007207-84.2017.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008059-35.2022.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
STF Classe: MS - Processo: 27.955/DF - Relator: Min. ROBERTO BARROSO
STJ Classe: AgInt - Processo: 68.392/CE - Relator: Min. HERMAN BENJAMIN