CONSULTA. PARÂMETROS DE PESQUISA A SISTEMAS JUDICIAIS E CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALTERAÇÃO DE NOME CIVIL E/OU GÊNERO. ANTECEDENTES CRIMINAIS PREEXISTENTES. NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO, CUMULATIVAMENTE, DE DADOS COMO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA, A DATA DE NASCIMENTO E A FILIAÇÃO. CONSULTA RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0000247-05.2023.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 15/03/2024
A quem afeta
Registradores de Imóveis, Cartórios de Registro de Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas
O que observar
Consultar antecedentes criminais usando CPF, data de nascimento e filiação cumulativamente, não apenas o nome civil
Tese prática
Quando consultar antecedentes criminais de pessoa que alterou nome civil e/ou gênero, cartórios devem utilizar cumulativamente CPF, data de nascimento e filiação — não apenas o nome — para evitar inexatidão e falhas nas certidões emitidas.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
alteração de nome civilgêneroantecedentes criminaiscertidõespesquisa em sistemas judiciaisidentificação de pessoa
Motivo da relevância
Consulta do CNJ com recomendação generalizável que orienta prática concreta de cartórios ao emitirem certidões de antecedentes e ao consultarem sistemas judiciais em processos de alteração de nome/gênero. Afeta qualidade e segurança jurídica de atos extrajudiciais. Não é tema puramente judicial nem disciplinar isolado, mas orientação normativa com impacto direto na rotina de serventias.
CONSULTA. PARÂMETROS DE PESQUISA A SISTEMAS JUDICIAIS E CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALTERAÇÃO DE NOME CIVIL E/OU GÊNERO. ANTECEDENTES CRIMINAIS PREEXISTENTES. NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO, CUMULATIVAMENTE, DE DADOS COMO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA, A DATA DE NASCIMENTO E A FILIAÇÃO. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta sobre como magistradas e magistrados devem proceder quando, identificada a alteração do nome e/ou gênero de réu em ação penal, existam antecedentes criminais emitidos anteriormente à mudança, a fim de minimizar os impactos em certidões emitidas e evitar a ocorrência de inexatidão de referidos dados.
2. A problemática em torno da modificação do nome civil e seus impactos nas consultas a sistemas e certidões de antecedentes criminais não se limita à autorização de alteração, seja pela via judicial ou administrativa, de prenome e gênero conferida às pessoas transgênero, visto que o ordenamento jurídico brasileiro prevê, há várias décadas, diversas hipóteses de alteração do nome (prenome e/ou sobrenome) ao longo da vida dos indivíduos.
3. A maioria dos sistemas do Poder Judiciário não possui ferramentas capazes de identificar eventual mudança do nome civil da pessoa jurisdicionada que possua antecedentes criminais.
4. O nome não é uma chave forte para fins de consulta a sistemas judiciais e certidões de antecedentes criminais.
5. Recomenda-se que os registros e as consultas sobre a existência ou não de antecedentes criminais sejam realizados utilizando-se sempre, cumulativamente, de outros critérios de pesquisa mais fortes, tais como o Cadastro de Pessoa Física, a data de nascimento e a filiação.
6. Consulta respondida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, no sentido de recomendar que os registros e as consultas sobre a existência ou não de antecedentes criminais sejam realizados utilizando-se sempre, cumulativamente, de outros critérios de pesquisa mais fortes, tais como o Cadastro de Pessoa Física, a data de nascimento e a filiação, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-6.015 ANO:1973 ART:56
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-149 ANO:2023 ART:518 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'