A Resolução CNJ nº 547/2024 também se aplica às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional. O valor previsto de até R$10 mil é apenas critério para extinção de execuções fiscais, não representa piso para ajuizamento das ações
ClasseConsultaProcesso0002087-16.2024.2.00.0000RelatorDaiane Nogueira de LiraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 16/2024 — 22/11/2024
Tese prática
Esclarece que a Resolução CNJ nº 547/2024 sobre extinção de execuções fiscais aplica-se também aos conselhos profissionais e que o limite de R$ 10 mil é critério de extinção, não de ajuizamento. Tema exclusivamente de execução fiscal judicial.
Decisão sobre execução fiscal judicial ajuizada por conselhos profissionais. Não impacta a rotina das serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ). O tema é de natureza processual-judicial pura, versando sobre extinção de execuções pendentes de julgamento nos tribunais. Cartórios extrajudiciais não participam do processo executivo fiscal nem da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024.
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PLENÁRIO
Consulta
A Resolução CNJ nº 547/2024 também se aplica às execuções fiscais ajuizadas por
conselhos de fiscalização profissional. O valor previsto de até R$10 mil é apenas critério
para extinção de execuções fiscais, não representa piso para ajuizamento das ações
A Resolução CNJ nº 547/2024 foi elaborada para melhorar a tramitação das execuções fiscais
pendentes de julgamento pelos tribunais e tem como base o tema de repercussão geral 1.184 do STF.
Para isso, a norma prevê a extinção de execuções fiscais de valor abaixo de R$ 10 mil já ajuizadas e
que estão sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do devedor ou, se citado, não foram
localizados bens para penhora.
Cabe esclarecer que a movimentação útil é definida em lei como a efetiva citação, intimação do
devedor ou constrição de bens penhoráveis - art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.
A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta
ou indireta, de todos os níveis federativos. Não se extrai do texto da norma nenhuma exceção. Portanto, incide
sobre as execuções fiscais dos conselhos profissionais.
Outra medida de destaque da resolução é a necessidade de tentar a conciliação ou solução
administrativa, bem como protesto do título, antes de ajuizar a execução fiscal.
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O texto da norma não estabeleceu piso mínimo de ajuizamento. O valor de R$ 10 mil é previsto
apenas como critério para a extinção de execuções fiscais já ajuizadas, sem bens penhorados e sem
movimentação útil há mais de um ano - art. 1º, § 1º, Resolução CNJ nº 547/2024.
Tanto que, caso sejam localizados bens, pode haver novo ajuizamento, se não houve prescrição - art.
1º, § 3º, Resolução CNJ nº 547/2024.
Portanto, o CNJ não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor. Basta
seguir os procedimentos prévios de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto de título.
O piso mínimo a ser observado é o instituído por cada ente exequente.
Os conselhos de fiscalização profissional são entidades autárquicas que promovem execuções fiscais
para cobrar, de seus filiados, anuidades em atraso.
Nesse caso, ao ajuizar as ações, o valor mínimo é o definido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que
dispõe sobre a cobrança de anuidades dos conselhos profissionais.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, respondeu às consultas formuladas
pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás e pelo Conselho Regional de
Enfermagem do Rio Grande do Norte, no sentido de que a Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções
fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional.
Sobre o valor de R$ 10 mil previsto no §1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa
o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados
e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a
inexistência de efetiva penhora de bens.
Registrou-se que a Resolução CNJ nº 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de
valor inferior a R$10 mil, desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos na norma.
Por fim, o Colegiado esclareceu que o conceito de movimentação útil do processo está previsto no
artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil.