Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À EMISSÃO DE RECOMENDAÇÃO OU PROVIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS RECORRÍVEIS NO ÂMBITO DO CNJ. VALIDADE OU EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE TENHAM POR FIM CONSTITUIR, TRANSFERIR OU MODIFICAR DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FORENSES OU DE DISTRIBUIDORES JUDICIAIS. ART. 54, § 2º, II, DA LEI N. 13.097/2015 E SÚMULA 375/STJ.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0007652-29.2022.2.00.0000RelatorLUIS FELIPE SALOMÃOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 26/03/2024
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) e delegatários de RCPN em operações de transferência e constituição de direitos reais
O que observar
Não exigir certidão de feitos judiciais de terceiros adquirentes de boa-fé. Proceder com registro observando Súmula 375/STJ
Tese prática
Terceiros de boa-fé adquirentes de imóveis não precisam obter certidões de feitos judiciais para validar negócios que constituem, transferem ou modificam direitos reais. A Lei 13.097/2015 art. 54, § 2º, II dispensa essa verificação, sendo a Súmula 375/STJ suficiente para segurança jurídica. Cartórios podem proceder com registros sem exigir comprovação de inexistência de litígios pendentes, simplificando a operação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
registros imobiliáriosnegócios jurídicos sobre direitos reaisdesnecessidade de certidões forensesboa-fé do terceiro adquirentesegurança jurídica em transações imobiliáriasLei 13.097/2015Súmula 375/STJ
Motivo da relevância
Decisão do CNJ com tese generalizável e estruturante sobre dispensabilidade de certidões judiciais em atos de registro imobiliário, impactando rotina diária de cartórios de registro de imóveis e simplificando procedimentos de transferência de direitos reais ao terceiro de boa-fé.
RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À EMISSÃO DE RECOMENDAÇÃO OU PROVIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS RECORRÍVEIS NO ÂMBITO DO CNJ. VALIDADE OU EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE TENHAM POR FIM CONSTITUIR, TRANSFERIR OU MODIFICAR DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES FORENSES OU DE DISTRIBUIDORES JUDICIAIS. ART. 54, § 2º, II, DA LEI N. 13.097/2015 E SÚMULA 375/STJ.
1. Inexiste direito subjetivo à emissão de recomendação ou de provimento, o que demanda sempre exame subjetivo da Corregedoria Nacional de Justiça acerca da oportunidade e conveniência da medida.
2. O art. 115, § 1º, do RICNJ é expresso no sentido de que “são recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências”.
3. A Súmula 375/STJ já confere a segurança necessária ao terceiro adquirente de boa-fé, ao orientar que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
4. O pedido formulado na inicial vindica solução contra legem, indo de encontro à teleologia do art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015.
5. É clara a vontade do legislador de que o terceiro de boa-fé não precisa obter certidões de feitos ajuizados. Do contrário, seria exigido do denominado "homem médio" a ciência da necessidade de obtenção de certidões de vários ramos da justiça e conhecimento especializado, onerando operação que usualmente, por si só, já envolve o gasto das economias das famílias, além de trazer insegurança jurídica e riscos antes inexistentes.
6. Recurso administrativo não conhecido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
SUM-375 ANO:2009 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
LEI-13.097 ANO:2015 ART:54 PAR:2° INC:II
REGI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em ASI - Arguição de Suspeição e de Impedimento - Processo: 0006913-32.2017.2.00.0000 - Relator: DIAS TOFFOLI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em ASI - Arguição de Suspeição e de Impedimento - Processo: 0002296-19.2023.2.00.0000 - Relator: ROSA WEBER