RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO CRUZADA NÃO CONSTATADA. FASE DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO RELACIONADA À ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003463-71.2023.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 5ª Sessão Ordinária de 2024 — julgado em 16/04/2024
A quem afeta
Delegatários de notas e registros em processos de concurso público para delegação
O que observar
Aceitar títulos de assistência jurídica voluntária apenas se comprovados um ano de atividade concomitante com inscrição OAB como estagiário
Tese prática
Em concursos públicos para delegação de notas e registros, a assistência jurídica voluntária só gera pontuação na fase de títulos se comprovado o cumprimento de um ano de atividade concomitante com inscrição na OAB como estagiário durante todo o período. O CNJ determinou revisão da pontuação de todos os candidatos conforme essa interpretação, estabelecendo critério objetivo e vinculante para futuras avaliações de títulos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãofase de títulosassistência jurídica voluntáriarequisitos de comprovaçãoResolução CNJ 62/2009
Motivo da relevância
PCA sobre concurso de delegação é naturalmente relevante ao extrajudicial; fixa tese clara e generalizável sobre requisitos de comprovação de títulos em processo seletivo para outorga de delegações (Minas Gerais), com potencial aplicação a outros estados; reafirma entendimento do CNJ com força vinculante para comissões examinadoras, impactando rotina de candidatos e gestão de concursos nas serventias.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO CRUZADA NÃO CONSTATADA. FASE DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO RELACIONADA À ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE UM ANO DA ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA CONCOMITANTE COM A INSCRIÇÃO NA OAB COMO ESTÁGIÁRIO DURANTE TODO O PERÍODO. COMPROVADO O ERRO INTERPRETATIVO DA COMISSÃO DO CONCURSO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO CNJ. TERMOS DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009, NO ART. 6º, §2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 62/2009 E NO ART. 3º, §2º, DA LEI N. 8.906/1994. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA PONTUAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS EM RELAÇÃO À TITULAÇÃO REFERENTE À ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA (ITEM 18.4, “E”, DO EDITAL N. 1/2019). RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho decidiu: I - rejeitar questão de ordem no sentido de tentar a mediação no caso concreto; II - rejeitar pedidos de sustentação oral formulados pelos advogados dos interessados, na forma regimental; III - por maioria, dar provimento ao recurso administrativo e determinar que a Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais revise a pontuação do item 18.4, e, na forma do voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que lavrará o acórdão. Vencidos os Conselheiros João Paulo Schoucair, Alexandre Teixeira, Daniela Madeira e Giovanni Olsson, que negavam provimento ao recurso. Vencido, em parte, com voto híbrido, o Conselheiro Bandeira de Mello, que acompanhava o Relator quanto à preliminar de impugnação cruzada de títulos e, superada esta, dava provimento ao recurso. Declarou suspeição, por motivo de foro íntimo, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Luis Felipe Salomão. Plenário, 16 de abril de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.906 ANO:1994 ART:1°
LEI-13105 ANO:2015 ART:1035 PAR:3° INC:I
RESOL-62 ANO:2009 ART:6° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003224-38.2021.2.00.0000 - Relator: SIDNEY MADRUGA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006569-56.2014.2.00.0000 - Relator: RUBENS CURADO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000682-23.2016.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES CORRÊA