PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUDITORIA ESPECIAL. IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESTITUIÇÃO DE INTERINO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUEBRA DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005877-42.2023.2.00.0000RelatorALEXANDRE TEIXEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 6ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 26/04/2024
Tese prática
O CNJ reafirma que a destituição de interino de serventia extrajudicial por não cumprimento de determinações da Corregedoria para sanar irregularidades (como contratos exorbitantes com beneficiários vinculados ao antigo delegatário) não viola direito processual quando a decisão é fundamentada em parecer técnico e no parecer do Juiz Corregedor. Delegatários interinos devem cumprir determinações de fiscalização ou enfrentam perda da delegação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação extrajudicialinterinidadefiscalização corregedoriadestituição por irregularidadesdevido processo legal administrativo
Motivo da relevância
Trata de deveres de delegatário interino e consequências do não cumprimento de ordens da Corregedoria, matéria de impacto prático para notários/registradores em situação de interinidade; porém é reafirmação de precedentes sem fixar tese nova, e o caso é específico da Paraíba. Relevância média por envolver obrigação generalizável (cumprir determinações de fiscalização) mas sem inovação jurisprudencial.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUDITORIA ESPECIAL. IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESTITUIÇÃO DE INTERINO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUEBRA DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Procedimento de Controle Administrativo proposto em face de ato que destituiu interino de serventia extrajudicial, devido ao não atendimento de determinação do órgão censor para sanar irregularidades identificadas em auditoria especial.
2. A violação do devido processo legal não ficou caracterizada, na medida em que a decisão final, que ratificou a revogação da interinidade da serventia extrajudicial, foi subsidiada tanto pelos elementos colhidos pela área técnica do órgão censor, quanto pelo parecer do Juiz Corregedor da Comarca, conforme previsto no § 10º do artigo 40 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da CGJPB.
3. A decisão que destituiu o interino da serventia extrajudicial foi fundamentada no descumprimento de determinação para encerramento de contratos com valores exorbitantes e que beneficiavam pessoas vinculadas à antiga delegatária, não havendo comprovação da prévia autorização do Juiz Corregedor da Comarca. Quebra de confiança que inviabiliza a interinidade.
4. Ausente flagrante ilegalidade na decisão impugnada nos autos, inexiste espaço para a excepcional intervenção deste Conselho. Precedentes.
5. Improcedência do pedido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Luis Felipe Salomão, Monica Autran, Daniela Madeira, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que votavam pela procedência parcial do presente PCA. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000106-30.2016.2.00.0000 - Relator: NORBERTO CAMPELO