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Tese CNJ Proc. Controle Administrativo media Afeta Extrajudicial Reafirmacao

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUDITORIA ESPECIAL. IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESTITUIÇÃO DE INTERINO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUEBRA DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Classe Proc. Controle Administrativo Processo 0005877-42.2023.2.00.0000 Relator ALEXANDRE TEIXEIRA Órgão julgador Conselho Nacional de Justiça Fonte Infojuris CNJ — 6ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 26/04/2024

Tese prática

O CNJ reafirma que a destituição de interino de serventia extrajudicial por não cumprimento de determinações da Corregedoria para sanar irregularidades (como contratos exorbitantes com beneficiários vinculados ao antigo delegatário) não viola direito processual quando a decisão é fundamentada em parecer técnico e no parecer do Juiz Corregedor. Delegatários interinos devem cumprir determinações de fiscalização ou enfrentam perda da delegação.

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

TODAS

Temas

delegação extrajudicial interinidade fiscalização corregedoria destituição por irregularidades devido processo legal administrativo

Motivo da relevância

Trata de deveres de delegatário interino e consequências do não cumprimento de ordens da Corregedoria, matéria de impacto prático para notários/registradores em situação de interinidade; porém é reafirmação de precedentes sem fixar tese nova, e o caso é específico da Paraíba. Relevância média por envolver obrigação generalizável (cumprir determinações de fiscalização) mas sem inovação jurisprudencial.

Rastreabilidade

Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: juris_cnj_v1 Parser: infojuris_v1 Classificado em: 2026-06-06 02:17:41