CONSULTA. LIMITE DE NOMEAÇÕES PARA A FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ART. 5º, § 3º, DA RESOLUÇÃO CNJ 393/2021. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SIMULTÂNEA EM 4 PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E 4 PROCESSOS DE FALÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. TRIBUNAIS DOS ESTADOS DEVEM GARANTIR A OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO, A FIM DE EVITAR A CONCENTRAÇÃO DE PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA COM ADMINISTRADORES JUDICIAIS ESPECÍFICOS.
ClasseConsultaProcesso0005850-59.2023.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 6ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 26/04/2024
Tese prática
Administradores judiciais podem atuar simultaneamente em até 4 processos de recuperação judicial/extrajudicial e 4 de falência. A regra da Resolução CNJ 393/2021 é mitigável diante do alto volume de distribuições, mas tribunais devem buscar evitar concentração excessiva de processos com mesmo administrador.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
administrador judicialrecuperação judicialrecuperação extrajudicialfalêncialimite de acumulação de funçõesResolução CNJ 393/2021
Motivo da relevância
Afeta indiretamente o extrajudicial ao regulamentar a atuação de administradores judiciais em recuperações extrajudiciais (RCPJ). Fixa parâmetro interpretativo sobre acumulação de funções, com reflexo na qualidade e disponibilidade de administradores para processos de insolvência. Relevância média porque o impacto principal é na recuperação judicial/falência (competência estatal), ainda que a recuperação extrajudicial seja mencionada.
CONSULTA. LIMITE DE NOMEAÇÕES PARA A FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ART. 5º, § 3º, DA RESOLUÇÃO CNJ 393/2021. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SIMULTÂNEA EM 4 PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E 4 PROCESSOS DE FALÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. TRIBUNAIS DOS ESTADOS DEVEM GARANTIR A OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO, A FIM DE EVITAR A CONCENTRAÇÃO DE PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA COM ADMINISTRADORES JUDICIAIS ESPECÍFICOS. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta acerca da adequada interpretação a ser dada ao § 3º do artigo 5º da Resolução n. 393/2021, no que diz respeito à quantidade de processos em que o administrador judicial poderá atuar simultaneamente, bem como, acerca da possibilidade de referido dispositivo ser interpretado como recomendação.
2. Possibilidade de atuação simultânea do administrador judicial em 4 processos de recuperação judicial ou extrajudicial e 4 processos de falência, considerando o procedimento distinto entre os processos.
3. Possibilidade de mitigação da regra imposta pelo § 3º do art. 5º da Resolução n. 393/2021, considerando o alto número de distribuições de recuperações judiciais e falências, mas com a ressalva de que, sempre que possível, cabe aos tribunais dos estados garantirem a observância da recomendação, a fim de evitar a concentração de processos de insolvência com administradores judiciais específicos.
3. Consulta respondida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a Consulta no sentido da possibilidade de atuação simultânea do administrador judicial em 4 processos de recuperação judicial ou extrajudicial e 4 processos de falência, considerando o procedimento distinto entre os processos, bem como, pela possibilidade de mitigação da regra imposta pelo § 3º do art. 5º da Resolução n. 393/2021, considerando o alto número de distribuições de recuperações judiciais e falências, mas com a ressalva de que, sempre que possível, cabe aos tribunais dos estados garantirem a observância da recomendação, a fim de evitar a concentração de processos de insolvência com administradores judiciais específicos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-393 ANO:2021 ART:5º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'