PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE RONDÔNIA. NÃO ESGOTAMENTO DA ESFERA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO RECUSAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. OFICIAL INTERINO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. ADI 1.183/DF. EFEITOS IMEDIATOS DO ACÓRDÃO DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008017-83.2022.2.00.0000RelatorMARCELLO TERTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 2ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 — julgado em 26/04/2024
A quem afeta
Oficiais interinos em serventias vagas (RI, RCPN, TN e demais especialidades)
O que observar
Limitar exercício de titularidade interina a máximo 6 meses. Tribunal deve provimento antes do termo sob pena de inconstitucionalidade.
Tese prática
O CNJ reafirma que oficial interino em serventia vaga não pode exercer titularidade por prazo superior a 6 meses, conforme interpretação constitucional do STF na ADI 1.183/DF com efeitos imediatos. Cartórios devem observar rigorosamente este limite temporal, sob pena de inconstitucionalidade, e tribunais devem superar o estado de vacância antes do termo do prazo.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiaoficial interinolimite temporaldelegação extrajudicialADI 1.183/DFprecariedade do vínculo
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre regime de ocupação precária de serventias extrajudiciais vagas, com limite constitucional de 6 meses para exercício por interino. Impacto direto na gestão de vacâncias e na responsabilidade de corregedorias em todo o país. Reafirma jurisprudência do STF com aplicação imediata, orientando a prática cartorária nacional.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE RONDÔNIA. NÃO ESGOTAMENTO DA ESFERA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO RECUSAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. OFICIAL INTERINO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. ADI 1.183/DF. EFEITOS IMEDIATOS DO ACÓRDÃO DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO.
1. Objetiva-se a declaração de ilegalidade da Decisão CGJ n. 929/2022, que nomeara interina para o Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Jaru/RO, até o provimento da vaga por novo titular, com fundamento no acórdão prolatado na ADI 1.183/DF.
2. Não houve o esgotamento da esfera local quanto à matéria debatida nestes autos, de modo que a interferência do CNJ, neste momento, configuraria indevida supressão de instância.
3. O CNJ não é instância recursal para toda e qualquer manifestação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário e deve atuar nos limites do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
4. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento de ser inconstitucional a interpretação do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 “que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses”, no caso de vacância. (STF. ADI 1183, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021; e ADI 1183 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 23-11-2023 PUBLIC 24-11-2023).
5. “As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento” (STF. Rcl 6999 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013).
6. A modulação dos efeitos em sede de embargos de declaração no controle concentrado, fundada no esclarecimento de que a incidência dos efeitos da interpretação constitucional do artigo 20 da Lei n. 8.35/1994, no caso de vacância, limita o exercício da titularidade da serventia por interino pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da conclusão do julgamento desse recurso, preservada a validade dos atos anteriormente praticados, não reconhece direito adquirido do interino a permanecer na titularidade nem impede o tribunal competente de superar o estado de inconstitucionalidade antes desse prazo.
7. Pedido julgado improcedente. Arquivamento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Retomado o julgamento, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° ART:236 PAR:3°
LEI-8.935 ANO:1994 ART:20 ART:39 PAR:2°
LEI-9.868 ANO:1999 ART:27
LEI-10.406 ANO:2002 ART:1.178
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003165-31.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001134-57.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
STF Classe: ADI - Processo: 1183/DF - Relator: Min. NUNES MARQUES
STF Classe: Rcl - Processo: 6999/MG - Relator: Min. TEORI ZAVASCKI