RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE PERDA DE DELEGAÇÃO. CARÁTER REVISIONAL. INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DESTE CONSELHO. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003791-98.2023.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 2ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 — julgado em 26/04/2024
Tese prática
Decisão sobre competência processual do CNJ em recurso administrativo contra perda de delegação. Reafirma que CNJ não revisa decisões de tribunais estaduais em matéria disciplinar sem ilegalidade manifesta, limitando-se a casos de interesse geral.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Caso concreto disciplinar contra delegatário que trata exclusivamente de limites processuais da competência revisional do CNJ, sem fixar tese generalizável sobre deveres, responsabilidades ou direitos de titulares de serventias extrajudiciais. A decisão reafirma critério jurisdicional já consolidado (Enunciado Administrativo 17/2018) sem impacto prático estruturante para a rotina dos cartórios.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE PERDA DE DELEGAÇÃO. CARÁTER REVISIONAL. INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DESTE CONSELHO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A competência do CNJ para a análise de questões disciplinares com caráter revisional está circunscrita à verificação da conduta de juízes e membros de Tribunais. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, é incabível a revisão de decisão proferida pelo tribunal que decretou a perda de delegação do requerente, sob o fundamento de ausência de provas.
2. Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral para o Poder Judiciário, conforme dispõe o Enunciado Administrativo n. 17/2018.
3. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Caputo Bastos, Monica Autran, Daniela Madeira, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que davam provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:V
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009619-51.2018.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007690-12.2020.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002620-77.2021.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO