PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO CSJT N. 244/2019. JUÍZES SUBSTITUTOS. EXERCÍCIO. MANDATO DIRETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LIBERDADE ASSOCIATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNJ N. 528/2023. REGIME DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001190-22.2023.2.00.0000RelatorMARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 6ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 26/04/2024
Tese prática
Decisão sobre verba de substituição e mandatos associativos de juízes substitutos da Justiça do Trabalho. Não estabelece tese aplicável à rotina de cartórios extrajudiciais.
Temas
magistraturajustiça do trabalhoverba de substituiçãoassociações de classe
Motivo da relevância
Pedido de Providências exclusivamente sobre direitos remuneratórios e associativos de magistrados (juízes substitutos trabalhistas), sem qualquer conexão com atribuições, deveres, fiscalização ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Tema puramente administrativo-judicial interno do Poder Judiciário.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO CSJT N. 244/2019. JUÍZES SUBSTITUTOS. EXERCÍCIO. MANDATO DIRETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LIBERDADE ASSOCIATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNJ N. 528/2023. REGIME DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É devido aos juízes substitutos, no âmbito da Justiça do Trabalho, que exerceram, exerçam ou venham a exercer o mandato de dirigente associativo o recebimento da chamada “verba de substituição”, prevista na Resolução CSJT n. 244/2019, em razão da diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 73, III, da LOMAN.
2. Aos juízes substitutos do trabalho de primeiro grau de jurisdição que percebam “verba de substituição”, no momento de registro da candidatura aos quadros diretivos de associação de classe, deve ser assegurada, caso eleitos, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício de substituição estivessem.
3. Também são devidas as repercussões salariais da “verba de substituição” aos juízes trabalhistas substitutos que estejam exercendo mandato associativo (férias, abono pecuniário, gratificação natalina).
4. A Resolução CNJ n. 528/2023 garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público. Inteligência do art. 129, §4º da Constituição Federal. A norma constitucional é autoaplicável, em linha com o que já decidiu o Conselho na Resolução n. 133/2011.
5. Por maioria, vencido o relator, o Plenário do CNJ afastou a necessidade de fixação de regime de transição para o caso concreto.
6. Pedido de Providências procedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho decidiu: I - por unanimidade, julgar parcialmente procedente a demanda para reconhecer aos juízes substitutos de primeiro grau, no âmbito da Justiça do Trabalho, que exerceram, exerçam ou venham a exercer o mandato de dirigente associativo: 1 - a chamada verba de substituição, prevista na Resolução CSJT n 2442019, em razão da diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro grau, desde que exerçam efetivamente a substituição no momento de registro da candidatura a cargo diretivo de associação de classe, caso eleitos, nos termos do art. 73, III, da LOMAN; 2 - as devidas repercussões salariais da verba de substituição em relação aos juízes trabalhistas substitutos que estejam exercendo mandato associativo férias, abono pecuniário, gratificação natalina, nos termos do voto do Relator; II - por maioria, afastar o regime de transição proposto pelo Relator, nos termos do voto da Conselheira Renata Gil. Vencido, neste ponto, o Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (Relator). Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:5° INC:XVII ART:8° ART:129 PAR:4°
LCP-35 ANO:1979 ART:73 INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LCP-75 ANO:1993
LEI-8.625 ANO:1993 ART:53 INC:VIII
DECL-4.657 ANO:1942 ART:23
RESOL-72 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-133 ANO:2011 ART:1° INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-528 ANO:2023 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'