Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA DELEGATÁRIO. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO NA ORIGEM. SIMULTANEIDADE. QUESTÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008007-39.2022.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 6ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 26/04/2024
Tese prática
O CNJ não funciona como instância recursal de decisões disciplinares dos Tribunais em processos contra delegatários de serventias extrajudiciais. Quando há recurso hierárquico pendente na origem, a concomitância de instâncias revisoras viola autonomia dos Tribunais e gera insegurança jurídica. Delegatários devem esgotar recursos na origem antes de buscar revisão no CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora seja caso individual (PAD/revisão disciplinar), fixa tese generalizável sobre limites de competência do CNJ e obrigatoriedade de exaustão de recursos na origem para delegatários. Orienta condutas em processos disciplinares futuros contra notários e registradores.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA DELEGATÁRIO. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO NA ORIGEM. SIMULTANEIDADE. QUESTÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto em face de decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade da aplicação de pena de perda da delegação pelo tribunal de origem.
2. Em observância à autonomia administrativa e financeira conferida aos tribunais, não cabe ao CNJ atuar como instância recursal de suas decisões em processos disciplinares, inclusive, quando há recurso hierárquico, com efeito suspensivo, pendente de apreciação no próprio Tribunal de origem.
3. A concomitância de instâncias revisoras acarreta insegurança jurídica e afronta à autonomia dos Tribunais. Determinação ao Tribunal requerido para que conclua o respectivo julgamento no prazo de 60 (sessenta) dias, firme nos princípios da instrumentalidade e da duração razoável.
4. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após os votos dos Conselheiros Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello (vistores), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto, Caputo Bastos e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que davam provimento ao recurso e julgavam procedente o pedido de providências para declarar a nulidade do “parecer republicado por incorreção” e da “decisão republicada por incorreção”, restabelecendo a requerente como Oficiala Titular do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Prazeres e Tabeliã de Notas, na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE – inscrição CNJ – CNS 07.718-0/PE, mantendo a pena de repreensão anteriormente aplicada. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001017-32.2022.2.00.0000 - Relator: SIDNEY MADRUGA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008676-29.2021.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM