PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LRP) - LEI Nº 6.015/1973. COMPETÊNCIA PARA OS ATOS DE AVERBAÇÃO NOS REGISTROS E NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS QUE PASSAM A PERTENCER A OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA POR FORÇA DE DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LEI Nº 14.382/2022 MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL. NATUREZA DAS TRANSCRIÇÕES (ART. 176, I, E §18, DA LRP).
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007031-32.2022.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 7ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 10/05/2024
A quem afeta
Registradores de imóveis com imóveis em circunscrições que sofreram desmembramento territorial
O que observar
Verificar art. 176, §18 da LRP para determinar se averbação segue à margem do título original ou abre nova matrícula na circunscrição
Tese prática
Quando um imóvel muda de circunscrição por desmembramento territorial, a competência para averbação permanece na serventia de origem se a transcrição não reunir requisitos para abertura de matrícula (art. 176, §18, LRP); se reunir, abre-se matrícula na nova circunscrição, mas a serventia original mantém competência residual para averbações enquanto não encerrada. Registradores devem observar rigorosamente o §18 do art. 176 para determinar se averbação segue à margem do título original ou em nova matrícula.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Resolve controvérsia recorrente e prática sobre competência residual de cartório de origem após alteração territorial, fixando critério objetivo (requisitos do art. 176, I e §18) que impacta diretamente a rotina de averbação em registros imobiliários, com aplicação nacional após reforma da Lei nº 14.382/2022.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LRP) - LEI Nº 6.015/1973. COMPETÊNCIA PARA OS ATOS DE AVERBAÇÃO NOS REGISTROS E NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS QUE PASSAM A PERTENCER A OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA POR FORÇA DE DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LEI Nº 14.382/2022 MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL. NATUREZA DAS TRANSCRIÇÕES (ART. 176, I, E §18, DA LRP). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) em que se questiona a existência de competência residual para a averbação de matrículas após a instalação da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Macapá/AP, segundo a disciplina do art. 169, da Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (LRP).
2. Alegou-se que o 1º Ofício estaria a realizar averbações de imóveis que seriam de competência da 2ª Circunscrição.
3. Decisão do Juízo Corregedor Permanente da Comarca que indeferiu o pedido cautelar para que o Registrador do 1º Ofício se abstivesse de praticar averbações nas matrículas pertencentes à 2ª CI, e ao final julgou o pedido improcedente.
4. A regra geral constante no art. 169, da LRP é a de que os atos de registro e de averbação sejam efetuados na serventia da situação do imóvel. Quanto às averbações, o inciso I do preceito prevê que estas “serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176”.
5. Se a transcrição não possuir todos os requisitos para a abertura de matrícula, o art. 176, § 18, da LRP, prevê que os atos de averbação serão realizados à margem do título, na serventia de origem (art. 176, §18). Mas se a transcrição reunir todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula, esta será feita no cartório da situação do imóvel (art. 176, I, LRP).
6. O art. 176, §14, da LRP faculta a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel, mediante requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço. Nesta hipótese, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior (art. 167, IV, LRP).
7. Validade da decisão da Juíza Corregedora que manteve a competência residual da 1ª Circunscrição Imobiliária.
8. Pedido julgado improcedente.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 10 de maio de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-6.015 ANO:1973 ART:167 INC:IV ART:169 ART:176 INC:I PAR:14 PAR:18
LEI-8.935 ANO:1994 ART:12
LEI-14.382 ANO:2022
REGI ART:25 INC:VII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'