RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO EM PCA. SERVENTIA. EXTRAJUDICIAL. INTERINO. VACÂNCIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. ADI 1183/STF. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 6 MESES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006374-56.2023.2.00.0000RelatorDANIELA MADEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 24/05/2024
A quem afeta
Propostos não concursados em RI, RCPN, TN e serventias gerais que atuem em interinidade
O que observar
Cessar designação de substituto interino após 6 meses; designar titular concursado ou reorganizar serventia
Tese prática
O exercício da interinidade em serventias extrajudiciais por propostos não concursados está limitado ao máximo de 6 meses, conforme ADI 1183/STF. Ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a legitimidade do substituto interino, impondo ao poder público designar titular concursado ou reorganizar a serventia.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiasinterinidadesubstituto não concursadoprazo máximoADI 1183
Motivo da relevância
Trata de regra estruturante e recorrente no extrajudicial: define limite temporal para exercício de funções por substituto interino, afetando diretamente a delegação de atribuições e a validade de atos praticados após esgotamento do prazo de 6 meses. Decisão unânime do CNJ que consolida jurisprudência do STF com impacto prático imediato para gestão de vacâncias.
RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO EM PCA. SERVENTIA. EXTRAJUDICIAL. INTERINO. VACÂNCIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. ADI 1183/STF. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 6 MESES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O exercício da interinidade de serventias extrajudiciais por propostos não concursados é limitado ao período máximo de 6 (meses), nos termos da decisão Supremo Tribunal Federal na ADI 1183, observada a modulação de seus efeitos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 24 de maio de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
SUM-304 ANO:1963 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LEI-8.935 ANO:1994 ART:20
LEI-12.016 ANO:2009 ART:19
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001954-08.2023.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES