Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO REALIZADA PELA CORREGEDORIA LOCAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SEM TRANSCENDÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 17 DO CNJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004150-48.2023.2.00.0000RelatorLUIS FELIPE SALOMÃOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 9ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 07/06/2024
Tese prática
O CNJ não revisa apurações realizadas por Corregedorias estaduais sobre conduta de serventuários extrajudiciais (notários e registradores) quando não existe flagrante ilegalidade ou teratologia. Pedidos de providências não funcionam como recurso substitutivo contra decisões administrativas locais. Serventuários devem esgotar as vias administrativas estaduais próprias antes de recorrer ao CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese sobre limites de intervenção do CNJ em apurações de Corregedorias estaduais e define que serventuários devem observar o procedimento administrativo local apropriado. Tem impacto na estratégia de defesa de notários/registradores contra decisões de Corregedorias estaduais e esclarece a competência subsidiária do CNJ, sendo orientação generalizável relevante para delegatários.
RECURSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO REALIZADA PELA CORREGEDORIA LOCAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SEM TRANSCENDÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 17 DO CNJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No procedimento administrativo realizado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais foram bem esclarecidas as razões que levaram à conclusão da ausência de conduta desidiosa ou abuso no poder dever de qualificação por parte da Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos do Prata, inexistindo flagrante ilegalidade e/ou teratologia que justifiquem a atuação excepcional e subsidiária deste Conselho Nacional de Justiça no caso dos autos. Precedentes.
2. Os argumentos apresentados pelo recorrente em sua irresignação deveriam ter sido suscitados perante a Administração Pública local na via própria, descabendo transformar este pedido de providências em sucedâneo recursal.
3.Orienta o Enunciado Administrativo CNJ n. 17/2018 que não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas do interesse geral.
4. Recurso administrativo não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 7 de junho de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008285-06.2023.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002953-92.2022.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007853-89.2020.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001017-32.2022.2.00.0000 - Relator: SIDNEY MADRUGA