RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS. PROVA DE TÍTULOS. CONCESSÃO DE PONTOS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. APRESENTAÇÃO DE MONOGRAFIA OU TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO NA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL NO MOMENTO DE CONCLUSÃO. IRRELEVÂNCIA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008321-48.2023.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 21/06/2024
Tese prática
Defesa de monografia é condição necessária (conforme Res. 81/2009) para concessão de pontos a diplomas de especialização em Direito na prova de títulos de concursos para delegação de notas e registros. O CNJ não revisa em via ordinária decisões de bancas examinadoras sobre casos concretos de candidatos individuais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãoprova de títulosespecialização em direitomonografia de final de curso
Motivo da relevância
Incide sobre requisitos de aproveitamento de títulos em concursos para delegação de serviços de notas e registros (matéria extrajudicial), mas o caso é isolado e reafirma critério já previsto na Res. 81/2009. Utilidade prática limitada por estabelecer que CNJ não revisa decisões concretas de bancas.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS. PROVA DE TÍTULOS. CONCESSÃO DE PONTOS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. APRESENTAÇÃO DE MONOGRAFIA OU TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO NA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL NO MOMENTO DE CONCLUSÃO. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PREVISTA NA RES. 81/2009. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 17, o Conselho Nacional de Justiça não é instância ordinária de revisão de decisões de bancas examinadoras de concurso público em situações concretas com efeitos limitados à esfera de interesses do interessado.
2. A defesa de monografia de final de curso é condição necessária, prevista na minuta de edital anexa à Resolução n. 81/2009, para a concessão de pontos a diplomas de especialização em Direito no exame de títulos dos concursos para a delegação de serviços de notas e registros.
Recurso administrativo conhecido e desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007636-75.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005385-60.2017.2.00.0000 - Relator: HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001373-95.2020.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM