PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DA RELAÇÃO DE SERVENTIAS VAGAS OFERECIDA EM CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ESCREVENTE AUTORIZADO. MORTE COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO A NOTÁRIO OU A OFICIAL DE REGISTRO. ART. 39, I, DA LEI Nº 8.935/1994. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000313-48.2024.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 21/06/2024
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN e demais)
O que observar
Ao falecer titular, extinguir automaticamente a delegação e ofertar unidade em concurso público, vedada sucessão por escrevente
Tese prática
A morte do titular extingue automaticamente a delegação de serventia extrajudicial (notarial e de registro), sem possibilidade de renúncia parcial de atribuições ou sucessão pelo escrevente autorizado. A unidade vaga deve ser ofertada em concurso público conforme Lei 8.935/1994, art. 39, I.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiaextinção de delegação por morteconcurso público para provimentorenúncia de atribuiçõessucessão em cartório extrajudicial
Motivo da relevância
Decisão do CNJ em PCA fixa tese generalizável sobre causa de extinção de delegação (morte do titular) e proíbe sucessão informal por escrevente, determinando obrigatoriamente concurso público. Impacto direto na gestão de vagas de cartórios em todo Brasil, com orientação clara para Corregedorias e Conselhos Estaduais sobre procedimento de vacância e seleção de novos delegatários.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DA RELAÇÃO DE SERVENTIAS VAGAS OFERECIDA EM CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE ESCREVENTE AUTORIZADO. MORTE COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO A NOTÁRIO OU A OFICIAL DE REGISTRO. ART. 39, I, DA LEI Nº 8.935/1994. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Procedimento de Controle Administrativo no qual o requerente se contrapõe à declaração de vacância do 1º Ofício de Aracaju/ SE e a determinação para a inclusão da unidade no rol de cartórios vagos oferecidos no concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado de Sergipe, regido pelo edital nº 1/2023.
2. Carece de fundamento legal a tese apresentada pelo requerente de que seu genitor, enquanto titular do cartório, teria renunciado à atribuição de Registro de Imóveis, permanecendo apenas no exercício do Tabelionato de Notas, ocasião em que passou a exercer titularidade do Registro de Imóveis em 16/03/1978.
3. Comprovação que o requerente exercia a função de Escrevente Compromissado.
4. Com o falecimento do titular, extinguiu-se a titularidade dos serviços, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.935/1994, o que autoriza a oferta da unidade em concurso público.
5. Acolhido na íntegra o parecer da Coordenadoria dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça.
6. Pedido julgado improcedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e manteve hígida a oferta do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Aracaju/SE no concurso público para ingresso, por provimento ou por remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Sergipe, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'