A mera interação com outras autoridades públicas em eventos, ou nas redes sociais, não indica quebra da imparcialidade. Para comprovar violações aos deveres da magistratura é preciso ter outras provas que indiquem favorecimento a alguma das partes
Não aplicável. Trata-se de processo administrativo disciplinar contra magistrada por suspeita de parcialidade em execução trabalhista. Sem reflexo em deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores.
PAD contra juiz sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial. Tema de deveres funcionais de magistrado (imparcialidade, suspeição) não se estende a notários/registradores. Decisão sobre conduta em processo judicial puro, sem tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial.
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Processo Administrativo Disciplinar
A mera interação com outras autoridades públicas em eventos, ou nas redes sociais, não
indica quebra da imparcialidade. Para comprovar violações aos deveres da magistratura é
preciso ter outras provas que indiquem favorecimento a alguma das partes
O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado para apurar se havia amizade íntima da
juíza com o arrematante de imóvel numa reclamação trabalhista. O leilão foi determinado pela própria
magistrada e a amizade a tornaria suspeita para conduzir a arrematação.
Havia ainda suspeita de vantagem auferida ou envolvimento da magistrada com sacolas plásticas
contendo barras de ouro e prata encontradas no telhado do imóvel leiloado nos autos da execução.
O magistrado tem liberdade no exercício da função judicante. Todavia, quando há indícios de infração
aos deveres do cargo na prática de ato jurisdicional, tal prerrogativa não pode impedir a apuração dos fatos.
No caso em questão, a análise do conjunto dos elementos produzidos nos autos não comprovou a
parcialidade da magistrada na condução da execução trabalhista. Não há prova robusta, segura e suficiente
para embasar uma condenação.
Não há elemento que indiquem dolo de favorecimento da magistrada ao arrematante e sua família.
Restou evidente apenas a irresignação da parte executada contra o mérito das decisões judiciais.
A alienação judicial do imóvel se deu pelo comportamento processual desidioso da parte reclamada
da execução trabalhista, em razão da perda de prazos processuais e alegações desprovidas de comprovação.
A magistrada só acolheu o pedido de penhora do imóvel após diversas tentativas de penhora de outros
bens menos gravosos à executada (dinheiro, veículos automotores e outros bens móveis). A juíza observou a
ordem de preferência prevista no art. 655 do Código de Processo Civil de 1973, que vigorava à época dos
fatos, o que afasta qualquer desproporcionalidade na conduta.
Além disso, as decisões da magistrada foram mantidas pelo tribunal à unanimidade.
A hasta pública estava respaldada juridicamente por decisão liminar de instância superior em
mandado de segurança, sem qualquer indicativo de interesse privado da magistrada.
Quanto à alegação de celeridade processual atípica, verificou-se que o curto período entre a assinatura
da decisão e da expedição de mandados de imissão na posse de arrombamento decorreu da possibilidade de
assinatura em bloco de diversas minutas ao mesmo tempo.
A conduta processual da juíza não destoa da prática ordinária. Não houve decisão em contrariedade
à lei ou à boa técnica processual em favor do arrematante. Não há fundamentação frágil nas decisões ou
posturas processuais contraditórias que revelassem favoritismo da magistrada ao julgar a demanda.
Sobre a existência de relação íntima capaz de caracterizar imparcialidade, a prova testemunhal
colhida revela apenas encontro em eventos sociais publicados em impressos jornalísticos e redes sociais.
A mera presença da juíza em eventos públicos, ao lado da pessoa que seria o pai do arrematante, com
a entrega de diplomas ou comendas não presume vínculo de estreita amizade ou conluio nem configura a
suspeição do art. 145 do CPC.
As fotografias sem decisão teratológica ou outros elementos de prova não são capazes de afirmar
quebra da imparcialidade da juíza no caso concreto.
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Por fim, quanto à descoberta de barras de ouro e prata no telhado do imóvel depois da arrematação
do bem, a instrução processual não demonstrou nexo de causalidade entre a conduta da magistrada e o encontro
fortuito dos metais preciosos.
Não há elementos que indiquem a obtenção de vantagem indevida por parte da magistrada. A então
proprietária do imóvel expropriado no leilão público afirma que os metais preciosos encontrados no imóvel
pertenciam a sua família, sem vínculo concreto com a magistrada.
Nesse contexto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o PAD e determinou o
retorno imediato da magistrada às funções jurisdicionais.