PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DA RELAÇÃO DE SERVENTIAS VAGAS DO ESTADO DE SERGIPE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. VACÂNCIA DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. INCLUSÃO DA UNIDADE NO CERTAME E ANTES DA ABERTURA DAS INSCRIÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005224-40.2023.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 21/06/2024
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Admitir inclusão de serventia em edital mesmo com vacância posterior ao edital, desde que antes da abertura de inscrições
Tese prática
Cartórios podem ser incluídos em edital de concurso público mesmo com vacância posterior à publicação do edital, desde que antes da abertura de inscrições, sem violação de direitos dos candidatos. Prevalece o interesse público na oferta de serventias e no cumprimento do prazo constitucional de provimento (CF art. 236, §3º).
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiasconcurso público para cartóriosedital de oferta de vagasprovimento de delegaçõessupremacia do interesse públicoResolução CNJ 81/2009CF art. 236, §3º
Motivo da relevância
Estabelece tese firme e generalizável sobre o regime de inclusão de cartórios em editais de concurso público: permite inclusão tardia (entre publicação e abertura de inscrições) quando necessário ao cumprimento do prazo legal, com prevalência do interesse público e proteção de candidatos. Impacta diretamente a gestão de vacâncias e concursos em cartórios de todo Brasil.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DA RELAÇÃO DE SERVENTIAS VAGAS DO ESTADO DE SERGIPE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. VACÂNCIA DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. INCLUSÃO DA UNIDADE NO CERTAME E ANTES DA ABERTURA DAS INSCRIÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 236, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no qual se pretende a exclusão do Cartório do 6º Ofício de Imóveis e Títulos da Comarca de Aracaju/SE da Relação Geral de Vacâncias e, por consequência, da lista de serventias vagas do concurso público para ingresso, por provimento ou por remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Sergipe, regido pelo edital nº 1/2023.
2. Enquanto o edital foi publicado em 26/6/2023, a vacância da unidade se deu em 14/7/2023, e o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) incluiu o serviço no referido certame após a deflagração do concurso, mas meses antes de se iniciarem as inscrições.
3. Ausência de prejuízos aos candidatos do concurso público, os quais foram beneficiados com a inclusão do Cartório do 6º Ofício da Comarca de Aracaju/SE no certame, sendo respeitados os princípios da ampla concorrência e da publicidade.
4. A pretendida exclusão resultará em prejuízos aos candidatos, diante da legítima expectativa de concorrerem a esta vaga, destinada, por sorteio, à pessoa com deficiência (PCD).
5. Há ainda de se ponderar os potenciais danos para a Administração Pública, a qual precisará incluir o cartório no próximo concurso público, sequer iniciado, em nítido descumprimento do prazo previsto no § 3º do artigo 236 da Constituição Federal. Predominância da supremacia do interesse público.
6. Acolhido na íntegra o parecer da Coordenadoria dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça.
7. Pedido julgado improcedente.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e manteve hígida a oferta do 6º Ofício de Imóveis e Títulos da Comarca de Aracaju/SE no Concurso Público para ingresso, por provimento ou por remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Sergipe, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39 INC:I
RESOL-80 ANO:2009 ART:9° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004919-76.2011.2.00.0000 - Relator: NEVES AMORIM
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003015- 16.2014.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO